TJSP - 1000595-08.2025.8.26.0292
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jacarei
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
15/06/2025 19:23
Conclusos para despacho
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09/06/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 12:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/05/2025 19:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 18:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 08:06
Juntada de Certidão
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27/05/2025 08:05
Juntada de Certidão
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15/05/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandra Helena de Oliveira Ramos (OAB 466806/SP) Processo 1000595-08.2025.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Claudinéia Aparecida de Castilho, Alexandre Magno da Silva, Tainá Castilho da Silva, Alex Willian Albuquerque Pilan Carreira - Vistos, 1.
Recebo a emenda à inicial, devendo a Serventia retificar o valor da causa e designo sessão de conciliação para o DIA 23 de julho de 2025, às 11 horas e 45 minutos, a ser realizada no edifício do Juizado Especial Cível e Criminal de Jacareí, sito na Rua Capitão João José de Macedo, nº 478, Centro, Jacareí-SP, CEP: 12327-030.
A audiência será realizada presencialmente, visto que o rito sumaríssimo da Lei 9.099/95 prioriza a solução consensual de conflitos, e que a presença pessoal das partes em audiência de conciliação aumenta significativamente as chances de acordo, conforme demonstra a experiência prática deste Juizado, além de que o contato direto entre as partes e o conciliador permite maior flexibilidade na negociação, esclarecimento imediato de dúvidas e construção de soluções criativas, ficando, desde já, indeferidos pedidos para que a audiência seja realizada de forma virtual.
As partes deverão comparecer pessoalmente com antecedência mínima de quinze minutos, não havendo tolerância para atraso.
Cite-se e intime-se a parte ré, ficando desde já advertida de que a ausência injustificada ao ato implicará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações feitas pela parte autora, bem como de que nas ações cujo valor seja superior ao montante de vinte salários mínimos é OBRIGATÓRIO o patrocínio por advogado (art. 9º, caput, Lei 9.099/95).
O não comparecimento da parte autora implicará a extinção do processo e em sua condenação ao pagamento das custas. 2.
Caso quaisquer das partes requeira a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, deverá apresentar o pedido, no prazo de cinco (5) dias, acompanhado de: a) cópia de sua CTPS; b) declaração de imposto de renda do último exercício; c) extrato bancário de sua conta corrente referente aos últimos 3 meses; d) cópia da fatura de eventuais cartões de crédito que dispuser, também dos últimos 3 meses (os itens "b", "c" e "d" devem ser peticionados como documentos sigilosos).
Os pedidos de gratuidade judiciária serão apreciados no julgamento da ação. 3.
Tratando-se a autora de pessoa jurídica, dentre as previstas no art. 8º, incisos II, III e IV da L 9099/95, deverá estar representada pelo próprio empresário individual ou pelo sócio dirigente.
Neste sentido, o Enunciado 141 do FONAJE, a saber: A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.
A condição de empresário individual ou sócio dirigente deverá também ser devidamente comprovada com, no mínimo, 24 horas de antecedência da audiência, sob pena de extinção por ausência da autora, nos termos do art. 51, I, Lei 9.099/95. 4.
Sendo a parte ré pessoa jurídica, fica devidamente advertida de que todos os documentos de constituição (contrato social, ata social, estatuto) e de representação (carta de preposição, procuração) deverão ser protocolados até um dia antes da realização da audiência de conciliação, para que a Serventia tenha tempo hábil para liberar a documentação nos autos digitais; a ausência de tais documentos implicará a aplicação das penas da revelia, ficando desde já indeferidos eventuais requerimentos para juntada posterior, visto que a representação da parte deve estar devidamente regularizada no momento da audiência.
Int. -
14/05/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 15:11
Expedição de Carta.
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13/05/2025 15:11
Expedição de Carta.
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13/05/2025 15:10
Recebida a Petição Inicial
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13/05/2025 13:34
Conclusos para despacho
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13/05/2025 13:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por dirigida_por em/para 23/07/2025 11:45:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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09/04/2025 13:25
Conclusos para decisão
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09/04/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 16:11
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 13:47
Conclusos para decisão
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03/02/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 10:58
Conclusos para despacho
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24/01/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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