TJSP - 1015621-46.2025.8.26.0001
1ª instância - 01 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 23:32
Suspensão do Prazo
-
27/06/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 20:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Santos de Cerqueira (OAB 206836/SP) Processo 1015621-46.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vitoria Fernandes Pereda -
Vistos.
I) A autora efetuou o pagamento da importância de R$9.975,00 em 02.04.2025 para aquisição de um veículo em leilão tomando conhecimento de ter ocorrido uma fraude,.
Assim, considerando o valor dispendido pela autora, claro está que possui capacidade econômico-financeira de arcar com as custas e as despesas processuais que possuem valores módicos.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição, na forma do artigo 485, IV, combinado com o art. 290, ambos do CPC, deverá o(a) autor(a) emendar a inicial para: A) Recolher o valor das custas iniciais (1,5% sobre o valor da causa - mínimo de 5 UFESPs), nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023.
B) Recolher o valor das despesas de citação, na guia Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no valor de R$ 32,75 por pessoa, utilizando os códigos específicos (código 120-1 para AR Digital ou código 121-0 para citação eletrônica).
Na inércia, observo que para o cancelamento da distribuição é obrigatório o recolhimento de cinco (05) UFESPs, nos termos do Anexo "V", do Provimento CSM n° 2.739/2024.
II) Sem prejuízo, passo a analisar o pedido de tutela antecipada de urgência.
Trata-se de pedido de arresto na conta do corréu 60.106.636 RODRIGO LUIZ MOURA DA COSTA, a fim de bloquear ativos financeiros para tentar se ressarcir dos valores depositado em seu favor, mas a título de fraude.
Ora, em que pesem os argumentos da autora, não verifico presentes os requisitos autorizadores da concessão do arresto, nesta fase inicial, primeiramente por se tratar de ação de procedimento comum não havendo formação de título executivo e a questão demandar dilação probatória, e nesta fase de cognição sumária a constrição implicaria em antecipação de questão de mérito, sem citação da parte contrária.
Ademais, não há comprovação de insolvência ou dilapidação de patrimônio.
Assim, não vislumbro os requisitos do perigo de dano ou risco ao resultado útl do processo, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de arresto..
Por fim, se a autora entende que o Banco Bradesco S/A praticou alguma infração administrativa, poderá comunicar os fatos diretamente ao Banco Central sem necessidade de intervenção judicial.
Intime-se. -
14/05/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 21:16
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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