TJSP - 0002222-57.2025.8.26.0068
1ª instância - Foro 8 - Nucleo 4.0_Unidade 8 - Nucleo 4.0 Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2025 00:49
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 15:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 14:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 06:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 13:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2025 13:26
Realizado cálculo de custas
-
19/05/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 03:13
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB 285224/SP) Processo 0002222-57.2025.8.26.0068 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Wal Mart Brasil Ltda -
Vistos.
Ante a ausência de oposição do Exequente quanto ao valor, JULGO EXTINTA a presente execução de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de levantamento em favor da Exequente.
Face à evidente falta de interesse recursal, dou esta por transitada em julgado nesta data.
Nos termos do artigo 82, § 2º, do CPC cabe ao vencido a responsabilidade pelo pagamento de todas as custas e despesas processuais.
No cumprimento de sentença, em razão da alteração promovida pela Lei nº 17.785/2023, a taxa judiciária, no importe de 2% do valor do crédito a ser satisfeito, deve ser adiantada pelo exequente por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença.
No entanto, é responsabilidade do executado reembolsar as quantias adiantadas pelo exequente (artigo 4º, IV e § 13, da Lei 11.608/2003).
No caso em tela, não houve adiantamento do valor das custas pela Fazenda, haja vista sua isenção legal, de modo que o recolhimento deve ser realizado ao final pelo executado.
Sendo assim, intime-se o executado para recolhimento das custas de satisfação da execução, nos termos do artigo 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, assim como as demais taxas judiciárias pendentes, no prazo de 60 dias.
Caso não haja o recolhimento, inscrevam-se as custas em dívida ativa.
PRIC.
Arquivem-se os autos. -
15/05/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:44
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
14/05/2025 11:38
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:48
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:34
Recebida a Petição Inicial
-
14/04/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 16:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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