TJSP - 1002041-25.2023.8.26.0063
1ª instância - 01 Cumulativa de Barra Bonita
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 22:10
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 22:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 09:41
Expedição de Carta.
-
25/06/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 13:11
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/06/2024 14:24
Transitado em Julgado em #{data}
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18/06/2024 23:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/06/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/06/2024 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/04/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 23:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/02/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 22:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/09/2023 10:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/09/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Danielly Vieira Delandrea (OAB 179912/SP), José Alfredo Albertin Delandrea (OAB 199409/SP) Processo 1002041-25.2023.8.26.0063 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: SUPERMERCADOS JAÚ SERVE LTDA -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 20/07/2023 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 1ª Vara do Foro de Barra Bonita, em que são partes: parte autora/exequente - SUPERMERCADOS JAÚ SERVE LTDA, CNPJ 03.***.***/0001-94, e parte ré/executado - ÉRICA PATRICIA DE FREITAS CARDOSO, CPF *85.***.*95-10, cujo valor da causa é: R$ 3.972,21(TRES MIL E NOVECENTOS E SETENTA E DOIS REAIS E VINTE E UM CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
17/08/2023 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2023 21:39
Expedição de Carta.
-
16/08/2023 21:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 23:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/07/2023 13:47
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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