TJSP - 1007299-77.2025.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Caroline Muniz (OAB 380801/SP) Processo 1007299-77.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Danielle Cordeiro Lauria -
Vistos. 1.
Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado n. 35 da ENFAM). 2.
Alega a autora, em síntese apertada, que ficou internada no hospital Nove de Julho (primeira requerida) entre os dias 04/10/2024 a 25/10/2024 para a realização de uma cirurgia de urgência, e que todos os procedimentos foram autorizados pelo plano de saúde (Sul América - segunda requerida).
Contudo, em abril/2025 alega que recebeu cobrança no valor de R$ 91.755,35 da primeira requerida e que, em contato com o plano de saúde, foi informada que a internação havia sido negada, sendo válida a cobrança.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência, a fim de que seja suspensa a exigibilidade do boleto no valor acima citado.
A final, pugna pela procedência da ação, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral. 2.1.
Assim, e considerando-se que a autora alega tratar-se de cirurgia de urgência a qual não houve a negativa do plano de saúde, entendo, em sede de cognição sumária, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Deste modo, defiro o pedido de tutela de urgência para que a correquerida ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A suspenda imediatamente os procedimentos de cobrança do boleto de fls. 82 (no valor atualizado de R$ 97.069,04), bem como abstenha-se de inserir o nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, até ulterior determinação deste juízo. 2.2.
Servirá a presente decisão como ofício à correquerida IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES, a ser encaminhado diretamente pela própria autora, comprovando-se nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a advogada da autora protocolar fisicamente o ofício, pois não será aceito o encaminhamento por e-mail, carta registrada, portal do consumidor ou qualquer outro meio. 3.
Em consulta ao site da Receita Federal, verifiquei que a autora não apresentou declarações de IR nos últimos exercícios (2023, 2024 e 2025).
Contudo, necessária a juntada de mais documentos para a comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos de todas as contas bancárias que possui em seu nome, relativos aos últimos 03 (três) meses. b) cópia das faturas de cartão de crédito que possui, relativas aos últimos 03 (três) meses. c) relatório do REGISTRATO, que pode ser facilmente obtido pela parte autora junto ao link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas postais para a citação das rés. 4.
Decorridos, tornem conclusos.
Int. -
21/05/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 21:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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