TJSP - 1014749-81.2019.8.26.0602
1ª instância - Fazenda Publica de Sorocaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 17:36
Apelação/Razões Juntada
-
21/05/2025 17:18
Contrarrazões Juntada
-
19/05/2025 08:46
Apelação/Razões Juntada
-
16/05/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Henrique Mota da Costa (OAB 238982/SP), Bruno Pelle Rodrigues (OAB 319717/SP), Airlene de Souza Elias (OAB 326972/SP), Aluisio de Padua Andrade (OAB 406546/SP) Processo 1014749-81.2019.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cláudia Dalbem - Reqdo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA, FUNDAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SOROCABA - FUNSERV -
Vistos. 1.
Recebo os embargos de declaração opostos às fls. 772/786, porque tempestivos, e lhes DOU PROVIMENTO PARCIAL nos seguintes termos: A FUNSERV sustenta que a parte autora já se encontra aposentada voluntariamente desde outubro de 2021, o que afastaria o interesse de agir.
Alega também que o pagamento do adicional de insalubridade não é de sua competência, pois se trata de verba devida exclusivamente pelo ente empregador.
Requer, ainda, esclarecimentos sobre a responsabilidade pelo pagamento dos valores retroativos e sobre a natureza da exposição apurada no laudo, que, segundo sustenta, não indicaria exposição permanente ou habitual.
Não há falar em perda de objeto da ação em razão da concessão de aposentadoria comum no ano de 2021.
A pretensão veiculada na presente ação diz respeito à concessão de aposentadoria especial, instituto diverso, com regramento próprio e implicações jurídicas distintas, razão pela qual subsiste o interesse processual da parte autora.
No entanto, merece acolhimento a alegação de ilegitimidade da FUNSERV quanto ao pagamento do adicional de insalubridade, verba de natureza remuneratória, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente ao empregador, no caso, o Município de Sorocaba.
Assim, deve ser excluída a FUNSERV da condenação relativa ao pagamento da referida verba.
Quanto à responsabilidade pelo pagamento dos valores retroativos, estes recaem exclusivamente sobre o Município, e devem se limitar à diferença entre o grau médio já pago administrativamente e o grau máximo ora reconhecido.
Quanto às alegações relativas à validade do laudo e à ausência de exposição permanente, não se verificam omissões a serem supridas.
A R. sentença acolheu de forma expressa as conclusões da perícia judicial, pela existência de exposição habitual e suficiente para o reconhecimento da especialidade da atividade. 2.
Recebo os embargos de declaração opostos às fls. 787/788, porque tempestivos, e lhes DOU PROVIMENTO PARCIAL nos seguintes termos: A parte autora aponta contradição entre o grau de insalubridade apurado no laudo pericial, que reconheceu a exposição de forma habitual a agentes biológicos em grau médio (20%) e máximo (40%), e o teor da sentença, que fixou o direito apenas ao grau médio.
Requer esclarecimentos quanto à forma de cálculo dos proventos da aposentadoria especial, em especial quanto à possibilidade de integralidade, paridade e inclusão do adicional de insalubridade no cálculo.
Assiste a ela razão quanto à existência de contradição entre o conteúdo do laudo pericial e o dispositivo da sentença.
Com efeito, a perícia técnica realizada reconheceu a exposição habitual da servidora a agentes biológicos, com enquadramento em grau médio e máximo.
Na hipótese de coexistência de graus, deve prevalecer aquele mais gravoso, em benefício do trabalhador, nos termos do princípio da primazia da realidade.
Assim, a sentença deve ser retificada para consignar o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%).
Acolhe-se, ainda, a alegação de omissão quanto à forma de cálculo da aposentadoria especial.
Assim, comprovado o exercício de atividade sob condições especiais por período superior a 25 anos, conforme reconhecido na sentença, faz jus a parte autora à aposentadoria com proventos integrais e paridade, à luz da jurisprudência consolidada do col.
Supremo Tribunal Federal, em especial no julgamento dos Mandados de Injunção n.º 721/DF e correlatos.
A aplicação da Lei n.º 8.213/91, por analogia, supre a omissão legislativa específica em matéria de aposentadoria especial no âmbito do regime próprio dos servidores públicos. 3.
Recebo os embargos de declaração opostos às fls. 791/793, porque tempestivos, e lhes DOU PROVIMENTO PARCIAL nos seguintes termos: O Município de Sorocaba, por sua vez, aponta erro material, sustentando que já realiza o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio à servidora, de modo que eventual condenação deve se restringir à diferença de grau.
Alega também omissão quanto ao reconhecimento da aposentadoria já concedida, e quanto à necessidade de aplicação da taxa SELIC, conforme previsto na Emenda Constitucional 113/2021, para fins de correção monetária e juros de mora.
Assiste-lhe razão quanto à alegação de omissão quanto à aplicação da Emenda Constitucional 113/2021, devendo ser observada, no momento da liquidação do julgado, a incidência da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da referida emenda.
No mais, permanecerá a r. decisão como foi proferida nesse grau de jurisdição, que fica reafirmada por seus próprios fundamentos.
Por fim, declaro prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais efetivamente suscitados pela parte, independentemente de sua expressa articulação pela autoridade judicial consoante firme orientação dos colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. 4.
Processados eventuais apelações, subam os autos à Instância Superior, com nossas homenagens.
Intime-se. -
15/05/2025 10:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/05/2025 10:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/05/2025 01:29
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 15:52
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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20/03/2025 10:20
Conclusos para decisão
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20/02/2025 15:45
Conclusos para despacho
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10/02/2025 09:59
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
12/09/2024 15:27
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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12/09/2024 15:09
Certidão de Cartório Expedida
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05/08/2024 11:00
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
05/08/2024 10:55
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
30/07/2024 14:18
Contrarrazões Juntada
-
27/07/2024 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 02:02
Remetido ao DJE
-
25/07/2024 17:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/07/2024 17:11
Recebido o recurso
-
25/07/2024 16:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/07/2024 16:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/07/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 09:26
Apelação/Razões Juntada
-
25/07/2024 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 12:15
Remetido ao DJE
-
24/07/2024 11:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/05/2024 17:34
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 09:37
Petição Juntada
-
17/03/2024 10:56
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
07/03/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 16:27
Embargos de Declaração Juntados
-
06/03/2024 09:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/03/2024 09:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/03/2024 07:25
Remetido ao DJE
-
05/03/2024 15:45
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
18/12/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 12:37
Certidão de Cartório Expedida
-
09/11/2023 14:00
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
30/10/2023 07:45
Petição Juntada
-
26/10/2023 15:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/10/2023 15:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/10/2023 15:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/09/2023 12:55
Petição Juntada
-
21/09/2023 08:15
Embargos de Declaração Juntados
-
20/09/2023 08:59
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
12/09/2023 06:09
Embargos de Declaração Juntados
-
12/09/2023 05:53
Embargos de Declaração Juntados
-
07/09/2023 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2023 09:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/09/2023 09:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/09/2023 09:14
Remetido ao DJE
-
05/09/2023 16:12
Julgada Procedente a Ação
-
14/06/2023 17:30
Conclusos para Sentença
-
14/06/2023 17:05
Certidão de Cartório Expedida
-
08/05/2023 09:48
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
28/04/2023 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2023 11:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/04/2023 11:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/04/2023 11:55
Certidão de Cartório Expedida
-
27/04/2023 11:53
Mudança de Magistrado
-
27/04/2023 00:51
Remetido ao DJE
-
26/04/2023 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2023 09:30
Conclusos para Sentença
-
17/01/2023 09:18
Mudança de Magistrado
-
06/12/2022 14:11
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
25/11/2022 14:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/11/2022 14:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/11/2022 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2022 05:49
Remetido ao DJE
-
18/11/2022 03:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 15:06
Conclusos para Sentença
-
06/09/2022 08:52
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
06/09/2022 07:35
Alegações Finais Juntadas
-
05/09/2022 18:36
Alegações Finais Juntadas
-
30/08/2022 14:23
Alegações Finais Juntadas
-
29/08/2022 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2022 09:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/08/2022 09:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/08/2022 00:32
Remetido ao DJE
-
25/08/2022 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 23:07
Petição Juntada
-
02/05/2022 10:49
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
20/04/2022 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2022 18:01
Petição Juntada
-
19/04/2022 00:57
Remetido ao DJE
-
18/04/2022 16:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/04/2022 16:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/04/2022 16:49
Ato ordinatório
-
11/04/2022 12:46
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
27/03/2022 10:04
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
22/03/2022 21:05
Petição Juntada
-
17/03/2022 19:16
Petição Juntada
-
17/03/2022 08:10
Certidão de Cartório Expedida
-
16/03/2022 14:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/03/2022 14:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/02/2022 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2022 00:34
Remetido ao DJE
-
07/02/2022 18:59
Decisão
-
09/11/2021 11:40
Certidão de Cartório Expedida
-
09/11/2021 11:19
Conclusos para Sentença
-
31/10/2021 03:46
Suspensão do Prazo
-
06/10/2021 22:52
Suspensão do Prazo
-
01/10/2021 09:10
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
20/09/2021 09:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/09/2021 09:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/09/2021 15:29
Petição Juntada
-
16/09/2021 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2021 00:37
Remetido ao DJE
-
14/09/2021 19:59
Decisão
-
17/06/2021 19:49
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
11/06/2021 12:32
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 12:26
Documento Juntado
-
25/05/2021 22:13
Petição Juntada
-
20/05/2021 12:25
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
20/05/2021 12:15
Ofício Expedido
-
16/05/2021 17:25
Petição Juntada
-
09/05/2021 09:39
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
07/05/2021 17:15
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2021 10:26
Remetido ao DJE
-
28/04/2021 13:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/04/2021 13:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/04/2021 13:03
Ato ordinatório
-
18/04/2021 22:19
Suspensão do Prazo
-
13/04/2021 11:11
Petição Juntada
-
06/04/2021 22:05
Suspensão do Prazo
-
29/03/2021 12:38
Petição Juntada
-
22/03/2021 15:20
Certidão de Cartório Expedida
-
21/02/2021 12:44
Suspensão do Prazo
-
17/02/2021 10:02
Documento Juntado
-
12/02/2021 09:20
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
02/02/2021 14:39
Certidão de Cartório Expedida
-
01/02/2021 13:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/02/2021 13:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/01/2021 20:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2021 20:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2021 11:52
Remetido ao DJE
-
26/01/2021 11:51
Remetido ao DJE
-
09/12/2020 18:37
Proferido Despacho
-
01/12/2020 18:26
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 18:24
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
-
01/12/2020 18:24
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
29/11/2020 08:35
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
26/11/2020 06:46
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
18/11/2020 21:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/11/2020 21:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/11/2020 16:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/11/2020 10:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/11/2020 10:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/10/2020 20:57
Documento Juntado
-
21/10/2020 10:06
Documento Juntado
-
21/10/2020 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2020 13:10
Remetido ao DJE
-
10/10/2020 08:57
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
07/10/2020 16:36
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 12:46
Petição Juntada
-
29/09/2020 15:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/09/2020 15:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/09/2020 15:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/09/2020 18:53
Embargos de Declaração Juntados
-
22/09/2020 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2020 16:32
Petição Juntada
-
06/07/2020 14:04
Conclusos para decisão
-
25/06/2020 12:51
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 14:14
Petição Juntada
-
09/06/2020 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2020 10:32
Remetido ao DJE
-
08/05/2020 16:25
Proferido Despacho
-
26/03/2020 13:59
Conclusos para decisão
-
11/03/2020 15:22
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2020 14:44
Remetido ao DJE
-
13/02/2020 10:56
Petição Juntada
-
07/02/2020 18:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/11/2019 16:48
Conclusos para decisão
-
07/11/2019 12:58
Petição Juntada
-
06/11/2019 11:46
Petição Juntada
-
04/11/2019 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2019 12:29
Remetido ao DJE
-
30/10/2019 18:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/10/2019 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2019 15:53
Remetido ao DJE
-
14/10/2019 20:17
Embargos de Declaração Juntados
-
11/10/2019 15:24
Decisão
-
07/08/2019 15:39
Conclusos para decisão
-
23/07/2019 15:48
Especificação de Provas Juntada
-
23/07/2019 08:15
Especificação de Provas Juntada
-
19/07/2019 06:24
Especificação de Provas Juntada
-
18/07/2019 18:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2019 16:02
Remetido ao DJE
-
27/06/2019 18:14
Proferido Despacho
-
26/06/2019 11:32
Conclusos para despacho
-
11/06/2019 00:27
Réplica Juntada
-
09/06/2019 23:33
Contestação Juntada
-
24/05/2019 18:19
Mandado Juntado
-
24/05/2019 18:19
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
22/05/2019 17:59
Réplica Juntada
-
21/05/2019 10:47
Contestação Juntada
-
20/05/2019 17:05
Mandado Juntado
-
20/05/2019 17:05
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
20/05/2019 15:46
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2019 14:55
Remetido ao DJE
-
06/05/2019 09:51
Mandado de Citação Expedido
-
06/05/2019 09:51
Mandado de Citação Expedido
-
30/04/2019 16:22
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
26/04/2019 09:19
Conclusos para despacho
-
24/04/2019 16:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2019
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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