TJSP - 1013121-13.2024.8.26.0269
1ª instância - 02 Civel de Itapetininga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:10
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013121-13.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Clovis Jose Soares -
Vistos.
Anoto que antes da Reforma da Previdência, dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, era concedido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição aos segurados que possuíssem 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher.
Com as mudanças promovidas pela EC nº 103/2019, após a entrada em vigor da referida emenda (13/11/2019), extinguiu-se a previsão de aposentadoria por tempo de contribuição (sem a previsão de idade mínima).
Com isso, para a aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social passou a exigir o cumprimento de tempo de contribuição mínima (conforme a atual redação do art. 201, § 7º, inciso I, CF) e de idade mínima (65 anos de idade, se homem, 62 anos de idade, se mulher) e ou pontuação mínima (idade e tempo de contribuição).
Ocorre que, para os segurados que, até a entrada em vigor da EC nº 103/2019, não haviam atingido os requisitos necessários à aposentadoria, mas tinham a expectativa deste direito em período próximo, foram previstas cinco regras de transição: I) Sistema de pontos (artigo 15, EC nº. 103/2019); II) Tempo de contribuição + idade mínima (artigo 16, EC nº. 103/2019); III) Pedágio de 50% do tempo faltante (artigo 17, EC nº. 103/2019); IV) Idade e tempo de contribuição (artigo 18, EC nº. 103/2019); e V) Pedágio de 100% do tempo faltante (artigo 20, EC nº. 103/2019).
Pois bem.
O autor ingressou com a presente ação de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (13/08/2024), não indicando precisamente qual modalidade busca.
Assim, a fim de evitar decisão surpresa, esclareça o autor se pretende a concessão de aposentadoria pela regra anterior à reforma (35 anos de contribuição até 13/11/2019) ou por uma das regras de transição indicadas.
Prazo: 15 dias.
Intime-se. - ADV: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES (OAB 211801/SP) -
11/08/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 23:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 01:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 14:25
Ato ordinatório
-
24/07/2025 14:22
Protocolo Juntado
-
24/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1013121-13.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Clovis Jose Soares - Foi designado o próximo dia 20 de junho de 2025, às 08:10 horas, para realização de perícia na empresa DEXCO S.A, situada Rod.
Raposo Tavares, SP-270, km 172,1, s/n, Vila Nova Itapetininga, Itapetininga/SP. , a ser realizada pela perita Cláudia Aparecida de Melo Fabri, ficando as partes e eventuais assistentes-técnicos intimados da perícia através de seu procuradores. - ADV: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES (OAB 211801/SP) -
10/06/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 09:55
Ato ordinatório
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09/06/2025 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 07:34
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 07:34
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Liz Maria Coelho de Almeida Moraes (OAB 211801/SP) Processo 1013121-13.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Clovis Jose Soares -
Vistos.
A fim de verificar se as atividades desempenhadas pela parte autora foram exercidas sob condições especiais, durante o período de 05/09/1988 a 28/01/1994 na empresa DURATEX MADEIRA INDUSTRIALIZADA S.A, NOMEIO a perita CLAUDIA APARECIDA DE MELO FABRI, Engenheira de Segurança do Trabalho, para o trabalho técnico.
Os trabalhos serão realizados nas dependências da empresa, situada na Rodovia Raposo Tavares, km 172, nesta cidade.
Quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de quinze dias.
Prazo de 30 dias para entrega do laudo, procedendo-se às intimações necessárias.
Nos termos da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014, alterada pela Resolução nº 937, de 22 de janeiro de 2025, tendo em vista a complexidade dos trabalhos que envolve a verificação de diversos agentes nocivos à saúde (ruído, calor, radiações, vibrações, frio, umidade, poeiras minerais, agentes químicos, bactérias, vírus, fungos etc.), a utilização de equipamentos próprios do profissional, ARBITRO os honorários periciais em R$ 1.086,00, requisitando-se o pagamento após a juntada do laudo.
Agendada a data da perícia, intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores, pela Imprensa, para acompanhar a realização dos trabalhos, caso queiram.
Valerá esta decisão como ofício a ser apresentado pela perito à empresa para as providências cabíveis.
Laudo em sessenta dias, após a realização da perícia.
Apresentado o laudo: (a) expeça-se mandado de levantamento em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que eventual assistente técnico indicado deverá apresentar seu parecer.
Intime-se.
Intime-se. -
15/05/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 15:02
Nomeado Perito
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13/05/2025 14:17
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:53
Suspensão do Prazo
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07/03/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 11:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/02/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 09:07
Conclusos para despacho
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05/02/2025 20:20
Juntada de Petição de Réplica
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08/01/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/01/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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05/01/2025 16:28
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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31/12/2024 09:16
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2024 16:46
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:44
Recebida a Petição Inicial
-
16/12/2024 13:00
Conclusos para despacho
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16/12/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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