TJSP - 1006488-90.2025.8.26.0320
1ª instância - 02 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 15:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 10:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/07/2025 10:08
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 10:59
Julgada Procedente a Ação
-
03/07/2025 14:39
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 21:25
Juntada de Petição de Réplica
-
02/07/2025 15:49
Juntada de Petição de Réplica
-
17/06/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 14:20
Ato ordinatório
-
11/06/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Milena de Luca D´onofrio (OAB 151399/SP) Processo 1006488-90.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Madalena da Silva Santos, Manoel Gomes dos Santos - Vistos, Defiro aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista o documento de fls. 28.
Trata-se de ação de rescisão de contrato c.c restituição de valores em face das requeridas na qual os autores alegam, em síntese, que em março de 2022 firmaram compromisso de compra e venda com as requeridas Cemara e Cemaband para aquisição de lote de terreno no empreendimento Novos Bandeirantes, lote 26, Quadra I, objeto da matrícula nº 98.087, pelo valor de R$ 187.54100, sendo que já efetuaram o pagamento de R$50.811,32; Ocorre que ficou estabelecido contratualmente que as empresas requeridas concluiriam a entrega do empreendimento em 04 de janeiro de 2024, com tolerância de 180 dias, mas até agora, já superado o prazo contratual, o lote ainda não lhes foi entregue e em visitas realizadas ao loteamento Novos Bandeirante, verifica-se que o empreendimento ainda não se encontra em fase de finalização das obras de infraestrutura, pelo que não possuem mais interesse na manutenção do contrato.
Requerem tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais vencidas e vincendas, haja vista a rescisão contratual que se pretende, bem como que a Requerida se abstenha de negativar o nome dos Requerentes perante os órgãos de proteção ao crédito, em razão do não pagamento das parcelas vincendas.
Os documentos apresentados indicam a probabilidade do direito da autora, pois evidenciam o seu interesse e as tratativas para rescindir o contrato celebrado.
Há também urgência no pedido, consistente nos prejuízos decorrentes do lançamento de seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência requerida, a fim de suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, bem como para que as rés se abstenham de apontar o nome da autora nos Cadastros dos Órgãos de Proteção ao Crédito, pelo débito decorrente da aquisição do imóvel e do seguro em questão, até julgamento final do processo.
Diante das especialidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a ré, cientificando-a que o prazo para apresentação de eventual contestação é de quinze dias úteis.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
21/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 10:52
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 10:52
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 10:52
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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