TJSP - 1001712-47.2025.8.26.0126
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Caraguatatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Augusto Gomes Gil (OAB 482962/SP), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG) Processo 1001712-47.2025.8.26.0126 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Maria Ines da Costa - Reqdo: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda -
Vistos.
Não existe nenhuma omissão ou contradição passível de correção ou complementação na sentença embargada.
Somente pode ser considerada omissa a sentença que deixa de analisar algum dos pedidos formulados pelas partes, e não aquela que deixa de utilizar expressamente os fundamentos legais utilizados pelas partes para deduzir suas pretensões.
Por sua vez, a contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é aquela que se verifica nos próprios fundamentos da sentença, e não entre tais fundamentos e a tese ou interpretação conferida pelas partes aos fatos tratados na ação.
Neste contexto, a sentença foi clara ao relacionar os fundamentos pelos quais entendeu ausentes os pressupostos para o processamento e julgamento da demanda.
Outrossim, os embargos visam claramente obter a alteração do julgado, providência que somente se mostra cabível indiretamente, em decorrência do reconhecimento da existência de um ou mais requisitos legais acima mencionados.
Daí porque os embargos de declaração não são via adequada para abrigar irresignação da parte com o entendimento esposado pela decisão, mormente quando não demonstradas efetivamente, na apreciação do pedido, qualquer omissão, contradição ou obscuridade passíveis de correção.
Intime-se. -
15/05/2025 01:19
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 14:55
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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14/05/2025 07:25
Conclusos para Sentença
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14/05/2025 00:12
Embargos de Declaração Juntados
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01/05/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 13:35
Remetido ao DJE
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30/04/2025 12:17
Julgada improcedente a ação
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30/04/2025 08:06
Conclusos para Sentença
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30/04/2025 03:26
Contestação Juntada
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18/04/2025 05:00
AR Positivo Juntado
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09/04/2025 10:28
Certidão Juntada
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08/04/2025 15:02
Carta de Citação Expedida
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26/03/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 00:22
Remetido ao DJE
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25/03/2025 18:23
Recebida a Petição Inicial
-
25/03/2025 16:26
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:10
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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