TJSP - 1012550-36.2025.8.26.0001
1ª instância - 01 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 03:13
Suspensão do Prazo
-
29/05/2025 18:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 18:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Michel Costa (OAB 216081/SP), Claudinei Martins Roque (OAB 260949/SP) Processo 1012550-36.2025.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Projeto Imobiliario e 43 -
Vistos.
Fls. 170/175: Recebo como emenda à inicial.
CITE-SE o(a) executado(a), por carta (AR-Digital Com.
CG 165/2014), para pagar a dívida apontada na inicial, bem como eventuais parcelas vencidas no curso da ação (art. 323, CPC), custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, que no prazo de 15 (quinze) dias, o devedor poderá oferecer embargos, desde que por meio de ADVOGADO.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Consigne-se a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado ( I- dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II- títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III- títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV- veículos de via terrestre; V- bens imóveis; VI- bens móveis em geral; VII- semoventes; VIII- navios e aeronaves; IX- ações e cotas de sociedades simples e empresarias; X- percentual do faturamento da empresa devedora; XI- pedras e metais preciosos; XII- direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII- outros direitos), lavrando-se o respectivo auto, com intimação do executado da respectiva penhora (arts. 829, §1º e 841, §§, ambos do CPC).
Independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a parte executada não seja localizada deverão ser arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o executado 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, §1º, do CPC).
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta ou mandado.
Fica autorizado o cumprimento da diligência com os benefícios do artigo 212, §§, do CPC, em caso de mandado.
Intime-se. -
14/05/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 22:22
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 22:22
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 22:22
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
13/05/2025 17:49
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 23:01
Suspensão do Prazo
-
08/05/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 16:42
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001700-25.2022.8.26.0292
Rosangela Zain da Costa Ruano
Sergio Zain Dias Ruano
Advogado: Josiane Sousa Mendes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/03/2022 19:17
Processo nº 1018245-43.2023.8.26.0032
Unimed Aracatuba
Elis Regina da Silva Grego
Advogado: Luiz Antonio Braga Sociedade Individual ...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/09/2023 11:31
Processo nº 1001150-13.2024.8.26.0081
Antonio Faustino Roma
Banco Bradesco S/A
Advogado: Barbara Camilo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/03/2024 15:42
Processo nº 1008195-64.2025.8.26.0071
Sandra Mara dos Santos Silva
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Giovanna Maysa Lima Piacentini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/04/2025 16:33
Processo nº 1012884-70.2025.8.26.0001
Sandra Regina Tortoriello Fagotti
Silvio Dario Tortoriello
Advogado: Giuseppe Claudio Fagotti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/04/2025 18:47