TJSP - 1008177-47.2025.8.26.0005
1ª instância - 01 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2025 12:25
Juntada de Petição de Réplica
-
24/07/2025 07:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 15:52
Conclusos para decisão
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18/07/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 14:33
Juntada de Ofício
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15/07/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 13:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/07/2025 18:19
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 20:20
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:53
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 16:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/06/2025 16:23
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2025 09:32
Conclusos para decisão
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03/06/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 18:53
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Debora Cristina Barbiero de Oliveira (OAB 299597/SP) Processo 1008177-47.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lourival Rumao da Silva -
Vistos.
Passo a analisar a admissibilidade da lide nos termos do Comunicado CG 424/2024.
Intime-se a parte autora à emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para (CPC, art. 321): 1.
Apresentar qualificação completa do autor, incluindo a indicação de profissão e endereço eletrônico (CPC, art. 319, II); 2.
Expor os fatos e fundamentos jurídicos do pedido- fato constitutivo do direito do autor e o fato violador do direito, esclarecendo se foi ou não estabelecida relação jurídica entre as partes, especificar os pedidos, impugnando especificamente os débitos e/ou contratos, os quais deverão ser discriminados na inicial, sob pena de INDEFERIMENTO (CPC, art. 319, III e IV): 2.1 Juntar aos autos certidão atualizada do SCPC/SERASA e outros, com menos de 60 dias de expedição, em que conste a anotação restritiva impugnada.
Não será aceita como prova a apresentação de "print" de tela, o qual não permite a correta identificação da restrição impugnada, a qual deverá ser comprovada por documento idôneo, cujo ônus da prova é da parte autora (CPC, art. 320 e 373, I). 3.GRATUIDADE JUDICIÁRIA (CPC, art.99, § 2º): A pretensão deduzida poderia ter sido ajuizada perante o Juizado Especial Cível, isentando a parte autora ao recolhimento das despesas processuais.
Ao efetuar a escolha pelo Juízo Cível, dispensado o serviço público gratuito da Defensoria Pública e a isenção de custos do processo, a parte atribuiu para si o ônus de comprovar a alegada hipossuficiência, mediante averiguação das condições de admissibilidade por este Juízo.
Da mesma forma a parte autora atribuiu à causa valor superior à competência dos Juizados Especiais, sem a devida justificativa para o alto valor atribuído à causa, em especial aos danos morais.
Intime-se a parte autora para apresentar prova documental apta a embasar o pedido de concessão da gratuidade judiciária, desde que comprove que o valor a ser recolhido possa prejudicar a sua subsistência ou impossibilidade de recolhimento imediato tais como, sob pena de indeferimento do benefício: 3.1 o Registrato (impressão pelo site do Banco Central do Brasil), acompanhado dos extratos dos último três meses de todas as contas informadas no referido documento. 3.2 cópia do último comprovante mensal de rendimento, recibo de salário, comprovante de recebimento de benefício previdenciário, pro-labore, etc; 3.3 cópia dos extratos bancários dos últimos dois meses; 3.4 Faculto à parte, no mesmo prazo, o recolhimento da taxa judiciária, da taxa previdenciária relativa à procuração e taxa de postagem ou diligência de oficial de justiça, conforme o caso, sob pena de extinção, sem nova intimação; 3.5 Subsidiariamente, no mesmo prazo a parte poderá efetuar pedido de parcelamento de custas,desde que comprove que o valor a ser recolhido possa prejudicar a sua subsistência ou impossibilidade de recolhimento imediato (CPC, 98, § 6º); 3.6.
Ou efetuar pedido de redistribuição ao Juizado Especial Cível deste Foro, adequando o valor da causa à competência dos Juizados Cíveis.
De qualquer forma o pedido de redistribuição implicará em renúncia aos valores indenizatórios excedentes a 40 salários mínimos na data de distribuição. 4.
PROCURAÇÃO - REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL (CPC, art.76, § 1º, I): A procuração apresentada com a inicial possui caráter genérico e não foi assinada através de autoridade certificadora credenciada da ICP-Brasil (art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei 11.419/06) ou mediante assinatura digital com prova de autenticidade.
A procuração não pode ser genérica, sob pena de violar o princípio da segurança jurídica e da estabilidade da lide, sendo requisito para sua admissibilidade que identifique a ação a ser proposta e a parte contra quem será instaurada a lide.
O mandato deve ser comprovado por documento formal, regularmente assinado pelo outorgante e com descrição do objetivo da outorga, não bastando para tanto a apresentação de vídeo, foto ou documento da parte para comprovar a existência do mandato entre parte e advogado.
Assim intime-se à regularização da representação processual,em 15 dias, para: Apresentar procuração atualizada, com poderes específicos para a presente lide, indicando o(s) contrato(s) impugnados; com firma reconhecida ou assinada digitalmente pelo aplicativo GOV.BR; AASP ASSINADOR, ENTIDADE CERTIFICADORA ICP ou assinatura eletrônica avançada, desde que comprovada a validade/certificação da assinatura, nos termos da orientação da Corregedoria Geral de Justiça - Comunicados nº 02/2017 e 456/2022 e Parecer nº 229/2024- J (CC, art. 654, § 2º e EOAB, art.5º) incumbindo à parte a prova de autenticidade do documento, mediante acesso ao validar.iti.gov.br ou certificadora digital da própria plataforma de emissão do documento.
Prazo: 15 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC,art. 76, § 1º, I).
Alternativamente poderá a parte comparecer pessoalmente na unidade de atendimento UPJ, munida de documento de identificação, e ratificar os termos da procuração outorgada ao advogado subscritor da petição inicial, no prazo de 15 dias, contados da publicação desta decisão no DJE (CPC, art. 231,VII),independente de intimação pessoal, vez que se presume que o advogado mantém meios de contatar a parte e dar ciência do ato a ser praticado, em obediência ao princípio da boa fé e colaboração judicial.
No ato a serventia deverá lavrar CERTIDÃO DE RATIFICAÇÃO do MANDATO. 4.1.
Em caso de advogado inscrito em OAB de outro Estado, deverá comprovar a inscrição suplementar na OAB/SP ou inexistência de fato impeditivo- certidão expedida pela OAB/SP. 5.COMPROVANTE DE ENDEREÇO: Intime-se a parte autora apresentar comprovante atualizado de seu endereço, em seu nome, com menos de dois meses de emissão, podendo se tratar de conta de consumo ou correspondência bancária, a fi de comprovar ajuizamento no Foro do domicílio do consumidor (CDC, art.101).
Não o fazendo a ação será remetida para o Foro de competência correspondente à sede do réu (CPC, art.43; 44; 46; art.53, III, "a"- local da sede da pessoa jurídica). 6.PEDIDO INDENIZATÓRIO: DANO MORAIS:O montante postulado a título de danos morais deve ser justificado na inicial (CPC,art.292, V), apresentando critérios norteadores para quantificação da indenização pretendida, cuja extensão deverá ser deduzida na petição inicial para posterior fixação pelo Juízo (STJ, Resp nº 1.152.541) Nesse sentir a lição de Antonio Carlos Marcato: (...) essa estimativa não pode ser totalmente aleatória, a critério exclusivo e discricionário do demandante; sempre que possível, deve-se tentar fixar um valor que corresponda o mais fielmente ao benefício econômico postulado na demanda.
Ou seja, não pode ser atribuído um valor irrisório, de um lado, ou exorbitante, do outro (Código de Processo Civil interpretado, 3ª ed., rev. atual., interpretação ao artigo 259, p. 770). 4.1 Intime-se a parte autora para apresentar esclarecimentos a fim de justificar o valor atribuído aos danos morais, de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo como parâmetro o disposto no art. 944 do Código Civil, sob pena das medidas cabíveis a coibir o abuso de direito.
Art. 944- A indenização mede-se pela extorsão do dano. 5.
VALOR DA CAUSA: O valor da causa dever corresponder ao benefício econômico pretendido (valor do débito/contrato impugnado + valor da indenização a título de danos morais e materiais), vedada a indicação de valor a título de alçada ou valor excessivo, sem a devida justificativa da razoabilidade e proporcionalidade em relação ao pedido principal (danos materiais).
Não sendo efetuada a emenda, o valor será corrigido de ofício (CPC, art. 292 e §§). 6.Em atenção à Política Pública de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesse,incumbe à parte autora comprovar o prévio acionamento de meios eficazes de composição extrajudicial de litígios (CPC, art. 3º, § 3º e 6º), a exemplo das plataformas digitais CONSUMIDOR.GOV, PROCON e RECLAME AQUI, a fim de comprovar se tratar de pretensão resistida pelo réu e detalhar cada um dos contratos/documentos que pretende obter mediante indicação do nº contrato; valor; vencimento e outros elementos que permitam a identificação do objeto da lide. 7.
Os documentos devem ser juntados no formato digital - PDF, devidamente digitalizados e legíveis em sua integralidade e categorizados conforme Comunicado Conjunto nº 2013/2017.
Prazo: 15 dias. 9.
Decorrido o prazo, sem emenda da inicial e regularização do mandato, a petição inicial será INDEFERIDA e o processo extinto (CPC, art.321, § único; art. 330, I e art. 485,I).
Intimem-se. -
14/05/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 17:05
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 14:46
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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