TJSP - 1007606-31.2025.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:15
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 12:24
Juntada de Petição de Réplica
-
26/06/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luzinalva Edna de Lira (OAB 316978/SP) Processo 1007606-31.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gilson Francisco Pinho -
Vistos. 1.
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anotado. 2.
A tutela antecipada não comporta deferimento, eis que ausentes os requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a cobrança da RMC vem sendo realizada desde 2019 (fls. 04/05), sendo prudente a instalação do contraditório, sem prejuízo de oportuna nova análise de pedido urgente.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PRVISÓRIA DE URGÊNCIA RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC) E RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) - DESCONTOS - Pretensão de reforma da r.decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão dos descontos realizados em benefício previdenciário a título de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignada (RMC) e reserva de cartão consignado (RCC) Descabimento Hipótese em que, em cognição ainda sumária, não se encontram presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e de perigo de dano (CPC, art. 300) RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2085190-57.2024.8.26.0000; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2024; Data de Registro: 10/06/2024)".
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. 3.
Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Int. -
21/05/2025 07:01
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 20:23
Expedição de Carta.
-
20/05/2025 20:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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