TJSP - 1002016-07.2025.8.26.0236
1ª instância - 02 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 03:07
Suspensão do Prazo
-
02/07/2025 07:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 06:12
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 15:19
Expedição de Carta.
-
12/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 14:59
Ato ordinatório
-
10/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Chiliga (OAB 288300/SP) Processo 1002016-07.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lourdes Aparecida Eduardo Martins -
Vistos. 1) Trata-se de ação na qual a parte requerente pretende a concessão de benefício previdenciário decorrente de incapacidade.
Há pedido de antecipação da tutela. 2) Defiro a gratuidade da justiça.
Anote-se. 3) Da tutela provisória de urgência antecipada: Para concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada a parte deverá comprovar os requisitos da probabilidade do direito invocado, do risco de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, da reversibilidade jurídica do provimento e, quando exigida, da caução.
Na espécie, ao menos por ora, ausentes o requisito da probabilidade do direito invocado.
Com efeito, não há nos autos prova da incapacidade laborativa total ou parcial.
Assim, imprescindível a realização da perícia médica.
Indefiro, pois, a tutela. 4) Sendo o objeto do litígio a conclusão do exame médico pericial realizado na seara administrativa, desde já e em cumprimento ao artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, fixo o ônus probatório de modo ordinário (CPC art. 373, I,II e III c.c.
Lei 8213/91, art. 129-A1, §1º) e estabeleço como ponto controvertido: - A comprovação da incapacidade alegada na inicial e sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Para solução, determino a produção da prova pericial - perícia médica junto à parte requerente, cujo laudo deverá indicar de forma fundamentada as razões técnicas e científicas. 5) Para tanto, nomeio o Dr.
CELSO PEITO MACEDO FILHO (psiquiatra), com qualificação no site do TJSP.
Cumpre mencionar que referido profissional atua como auxiliar do Juízo, nomeado através de uma relação de confiança, reunindo condições técnicas para cumprir adequadamente o encargo assumido.
Intime-se, com urgência, o Senhor Perito para que, no prazo de 5 dias, indique data e hora para a realização da perícia, ficando consignado que o local será o CEJUSC desta Comarca, localizado na Rua Tiradentes, nº 519, Centro, Ibitinga/SP.
Os quesitos do juízo são os constantes da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, disponíveis no link:https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235 Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar quesitos, devendo observar os já constantes no link acima a fim de não ocorrer repetição desnecessária, bem como indicar assistente técnico no prazo de 15 dias.
Fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), parâmetro utilizado levando-se em conta a complexidade do trabalho, especialização do perito e peculiaridades da Comarca, nos termos da resolução 232/2016 do CNJ, os quais serão custeados pelo sistema AJG do TRF3, diante da gratuidade da justiça que ora defiro à parte autora.
A parte será intimada pessoalmente para comparecer à perícia.
Laudo em 30 (trinta) dias.
Em caso de dissenso com as conclusões do laudo administrativo, indicar de forma fundamentada as razões.
Apresentado o laudo, elabore-se o necessário para solicitação de pagamento dos honorários periciais.
Ficam desde já intimadas as partes de que possuem o prazo de 15 dias, a partir da data da perícia, para a apresentação de seus pareceres técnicos, se o caso. 6) Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, abra-se vista a parte requerente para manifestação no prazo de 15 dias, tornando os autos conclusos após.
Em sentido oposto: I) Intime-se a parte requerente para se manifestar acerca do laudo, no prazo de 15 dias; II) Cite-se a parte requerida para contestação no prazo da lei.
Após, conclusos.
Intime-se. -
21/05/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 15:28
Recebida a Petição Inicial
-
19/05/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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