TJSP - 1002554-88.2025.8.26.0526
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Salto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 15:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 16:49
Juntada de Ofício
-
17/06/2025 16:48
Juntada de Ofício
-
17/06/2025 16:48
Juntada de Ofício
-
17/06/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 16:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 14:28
Juntada de Ofício
-
27/05/2025 14:26
Juntada de Ofício
-
27/05/2025 14:22
Juntada de Ofício
-
27/05/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alan Tobias do Espirito Santo (OAB 199293/SP) Processo 1002554-88.2025.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Nilzete Gonçalves Maciel -
Vistos. 1.
Diante dos elementos de convicção carreados aos autos, que evidenciam a probabilidade do direito da autora (afirmação de que dívida aqui impugnada é indevida) e vislumbrando perigo de dano (inserção junto aos órgãos de proteção ao crédito), concedo, parcialmente, a tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput, CPC/2015, para determinar a exclusão do nome da requerente dos cadastros de inadimplentes, em razão do suposto inadimplemento das prestações relacionadas ao contrato sub judice (nº 1961513, R$ 385,80, fls. 66/71), até ulterior deliberação do juízo. 1.1.
Expeça-se ofício ao SCPC e SERASA, comunicando-se esta decisão, consignando-se que, sem prejuízo do cumprimento da determinação supra, deverão os órgãos informar: a) a data da inclusão e exclusão da restrição, no tocante à divida impugnada, se o caso; b) se há outras anotações negativas em nome da autora nos últimos cinco anos. 1.2.
Cumprida a determinação, conceda-se vista às partes para manifestação em 15 dias. 2.
Esclareço que não há, via de regra, custas processuais em primeiro grau de jurisdição, no âmbito do Juizado Especial Cível.
Contudo, sempre que a parte pleitear a gratuidade (seja na inicial ou em outro momento processual) seu pedido será apreciado por este juízo.
Por conseguinte, caso insista no pedido de concessão da justiça gratuita, deverá a autora apresentar, no prazo de quinze dias, seus comprovantes de rendimentos referentes ao último mês ou sua última declaração de I.R., e os extratos de todas as suas contas bancárias dos últimos três meses no intuito de melhor aferir se faz jus às benesses da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento. 3.
No mais, afigura-se desnecessária a realização de audiência de tentativa de conciliação, porquanto infrutífera no procedimento pré-processual (fls. 33/34). 4.
Citem-se as partes rés para, no prazo de 15 dias, ofertarem contestação escrita, no bojo da qual deverão esclarecer se pretendem produzir prova oral em audiência. 5.
Após, conceda-se vista à parte autora, para que se manifeste em réplica, em 15 dias. 6.
Int.
Salto, datado digitalmente. -
15/05/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 22:17
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:17
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 17:13
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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