TJSP - 1002526-23.2025.8.26.0526
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Salto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 15:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
23/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/07/2025 13:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2025 13:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/07/2025 12:31
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 21/08/2025 03:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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18/07/2025 11:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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18/07/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 20:45
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 16:59
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alan Tobias do Espirito Santo (OAB 199293/SP) Processo 1002526-23.2025.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Benigna Barbosa Albaceto -
Vistos. 1.
Defiro a prioridade de tramitação, com fulcro no artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Anote-se. 2.
Considerando que a parte autora nega enfaticamente a celebração dos contratos de empréstimo do 13° salário (fls. 36/39), e não lhe sendo possível fazer prova de fato negativo, defiro, parcialmente, a tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do CPC/2015, determinando que cessem os descontos das parcelas dos empréstimos impugnado (n° 910002150940 e n° 910002150944) junto à conta corrente do autor, até ulterior determinação do juízo, sob pena de multa equivalente ao valor debitado. 2.1.
Autorizo que o autor proceda, mediante depósito judicial, à restituição de eventual valor creditado em sua conta corrente, abatendo-se eventuais parcelas já comprovadamente descontadas de sua conta bancária. 3.
Esclareço que não há, via de regra, custas processuais em primeiro grau de jurisdição, no âmbito do Juizado Especial Cível.
Contudo, sempre que a parte pleitear a gratuidade (seja na inicial ou em outro momento processual) seu pedido será apreciado por este juízo.
Por conseguinte, caso insista no pedido de concessão da justiça gratuita, deverá o autor apresentar, no prazo de quinze dias, seus comprovantes de rendimentos referentes ao último mês ou sua última declaração de I.R., e os extratos de todas as suas contas bancarias dos últimos três meses, no intuito de melhor aferir se faz jus às benesses da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento. 4.
A opção pelo Juizado Especial Cível sujeita a parte ao rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, que prestigia a oralidade e a solução consensual dos conflitos, sendo indispensável, portanto, a realização da sessão de conciliação.
Portanto, em momento oportuno, o link da audiência virtual será encaminhado ao endereço de e-mail constante da petição inicial (fls. 01), cabendo aos advogados as providências necessárias à participação da patrocinada na solenidade, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95) e condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE). 5.
CITE-SE o requerido Banco Mercantil para os termos da ação proposta, nos termos do art. 18, incisos I e II, e art. 19, caput, ambos da Lei nº 9.099/95, INTIMANDO-O a indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, endereço de e-mail e/ou número de celular com ferramenta Whatsapp (seu e do advogado, se constituído), de modo a viabilizar a realização de audiência virtual, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, com a advertência de que o não fornecimento dos dados será interpretado como recusa em participar da solenidade, acarretando os efeitos da revelia (art. 20, c.c. o art. 23, ambos da Lei nº 9.099/95).
OUTRAS ADVERTÊNCIAS:1- A recusa injustificada em participar da tentativa de conciliação não presencial acarretará: à parte requerente, a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95); à parte requerida, os efeitos da revelia (art. 20, c.c. o art. 23, ambos da Lei nº 9.099/95);2- A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, deverão ser representadas em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, nos termos do enunciado 141 do FONAJE, sendo vedada a representação por preposto;3- O prazo de 15 dias para contestação será contado da data da audiência virtual;4- Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, em cuja assistência de advogado é facultativa (art. 9º da Lei nº 9.099/95), não possuindo o(a)(s) requerido(a)(s) defensor constituído, a(s) contestação(ões) poderá(ão) ser encaminhada(s) para o e-mail [email protected], mencionando-se no assunto o número do processo, o nome das partes e a expressão contestação, devendo o(s) arquivo(s) ser anexado(s) em formato PDF.
Além da(s) defesa(s), que poderá(ão) ser manuscrita(s) ou redigida(s) eletronicamente, mas em todo caso devidamente assinada(s) pelo(s) requerido(s), outro(s) documento(s) que a(s) fundamente(m) poderá(ão) ser anexado(s);5- A indicação de provas deverá ser feita por ocasião da contestação e réplica, com justificativa de sua pertinência e necessidade, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, se cabível.
Int.
Salto, datado digitalmente. -
15/05/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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