TJSP - 0003419-67.2025.8.26.0320
1ª instância - Fazenda Publica de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 08:59
Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:39
Incidente Processual Instaurado
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB 357043/SP) Processo 0003419-67.2025.8.26.0320 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Vanessa Zolin Barroso -
Vistos.
Considerando os cálculos apresentados pela parte autora, bem como a concordância e observações apresentadas pela parte requerida fls. 11/12, decorrido prazo desta decisão, providencie a parte credora o incidente de RPV/PRECATÓRIO se o caso.
Em análise ao pedido do requerido fls. 11/12, que alega a necessidade de não ser condenado em honorários, com base no art. 85, §7º do CPC, verifica-se que tal solicitação não pode ser acolhida.
Conforme determinado no v. acórdão dos autos principais, restou claro que foi negado provimento ao recurso interposto, impondo-se à parte recorrente a responsabilidade pelo pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Dessa forma, a pretensão do requerido encontra-se em desacordo com a decisão proferida, que estabelece a condenação em honorários como medida legítima e necessária.
Após as devidas publicações e intimações, considerando prazo da Fazenda Pública para leitura no Portal Eletrônico, fica à parte autora autorizada a protocolar e dar inicio ao incidente de RPV/PRECATÓRIO.
Fica a parte credora intimada a realizar o peticionamento eletrônico do incidente de RPV / PRECATÓRIO, se ocaso, seguindo os moldes de requisição, conforme o Comunicado nº 394/2015 do SEMA, devendo-se individualizar corretamente as verbas principais e juros nos respectivos campos disponíveis no sistema, referente ao cadastro geral, estritamente em conformidade com o cálculos apresentado na conta requisitada, nos termos das Portarias n° 8660/2012 e 8941/2014 e do Comunicado nº 01/2015.
Insta esclarecer que, na existência de mais de um credor, deverão ser cadastrados novos incidentes individualizados, ainda que exista litisconsórcio. nos termos da Portaria n° 9.622/2018, do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018 e do Comunicado nº 02/2018.
Deverá, ainda, observar que junto com a petição, que deverá ser cadastrada como incidente processual, o advogado deverá preencher todos os dados necessários, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2240/2019 (D.J.E. 18/11/2019 - Caderno Administrativo - pág. 02), bem como anexar as peças obrigatórias.
Deverá também informar no cadastro se possui isenção de Imposto de Renda sobre o crédito requisitado, e, possuindo tal benefício, juntar ao incidente, obrigatoriamente, comprovante da isenção.
Como opção de comprovação, poderá ser obtida declaração de isenção no seguinte link:https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-deconteudo/formularios/declaracoes/dai/view.
Nada mais sendo requerido nestes autos no prazo de 30 (trinta) dias corridos, providencie a serventia a baixa definitiva no sistema SAJ, arquive-se.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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