TJSP - 0000153-49.2024.8.26.0242
1ª instância - 01 Cumulativa de Igarapava
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 12:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2025 07:18
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/06/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 12:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Ricardo Rodrigues Mattar (OAB 149725/SP), Leandro Bozzola Guitarrara (OAB 307946/SP) Processo 0000153-49.2024.8.26.0242 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Bruno Ricardo, Kemilly Fernanda Ricardo - Alegou o executado em sua impugnação de fls. 69/71 que há excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente em inicial, defendendo ter havido erro no índice de reajuste das rendas mensais implicando em diferenças entre as rendas mensais dos benefícios apontadas pela parte exequente e pelo executado, além de não ter a parte exequente utilizado os corretos índices de atualização monetária e juros moratórios e observado a EC 113/2021 após sua entrada em vigor, além da indevida inclusão de valores após a DIP/DCB apontados a fl. 70.
Em sua manifestação de fls. 95/98 os exequentes negam as alegações do executado e defenderam que a divergência entre os cálculos deve-se ao fato de não ter o INSS incluído prestações devidas que não foram pagas entre 01/2013 a 08/2013.
Considerando a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes nos autos, defiro a produção de prova pericial contábil pretendida pela autarquia (fl. 71).
Para tanto, nomeio como perito o Sr.
RANGEL CARVALHO DE FREITAS, que deverá ser comunicado desta nomeação por e-mail, fornecendo-lhe senha para acesso aos autos, para para, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, estimar os seus honorários.
Após a fixação pelo Juízo do valor dos honorários periciais, intime-se o executado (que requereu a prova) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite os honorários periciais, sob pena de preclusão da prova.
Sem prejuízo, considerando que a DIB do auxílio-reclusão 25/1769156574 foi fixada na data de 19/01/2013 (fls. 14 e 53) intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça nos autos se houve ou não o pagamento das prestações apontadas pelos exequentes a fls. 96 como devidas e não pagas entre janeiro a agosto de 2013.
Efetuado o depósito dos honorários periciais, comunique-se o perito para que indique a data para ter início a produção da prova, nos termos do art. 474, do Código de Processo Civil, observando o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo em Juízo, a contar da referida data.
Agendada pelo Sr. perito dia e horário para a realização da perícia, intimem-se as partes, por meio de seus advogados.
Com o laudo nos autos, providencie-se o levantamento dos honorários depositados pela parte requerida em favor do perito judicial e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem a respeito do laudo, podendo, no caso de funcionar assistente técnico nos autos, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Transcorrido este prazo sem manifestações das partes sobre o laudo, certifique-se e tornem os autos conclusos.
Apresentadas as manifestações das partes sobre o laudo dentro do prazo, deverá a serventia digitalizá-las e remetê-las ao perito (por e-mail) para que sobre elas se manifeste em 10 (dez) dias.
Com a vinda dos esclarecimentos do perito, vista às partes para manifestação e, por fim, conclusos. -
15/05/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 16:47
Conclusos para decisão
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09/10/2024 10:55
Conclusos para despacho
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08/10/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/10/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 10:08
Conclusos para despacho
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02/10/2024 09:20
Conclusos para despacho
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01/10/2024 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 08:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/09/2024 17:51
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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27/08/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 12:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/03/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2024 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 08:22
Conclusos para despacho
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12/03/2024 10:57
Conclusos para despacho
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29/02/2024 16:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2014
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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