TJSP - 1006081-11.2024.8.26.0291
1ª instância - 3 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/07/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 09:56
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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22/05/2025 19:16
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 278281/SP), Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) Processo 1006081-11.2024.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sandra Regina Pedroso - Reqdo: BANCO PAN S.A. -
Vistos.
Sandra Regina Pedroso ajuizou a presente ação em face de BANCO PAN S.A., sob os argumentos lançados na petição inicial.
Após o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, foi dada oportunidade para o pagamento das custas processuais, todavia, o requerente deixou de regularizar como determinado, transcorrendo o prazo de 15 dias previsto no art. 290 do CPC.
Confira-se (com grifo): "Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Dentro deste contexto, é de rigor a extinção do feito e o cancelamento da distribuição.
Ressalto ser desnecessária a prévia intimação pessoal da parte para providência mencionada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
INÉRCIA DA PARTE EM PROVIDENCIAR RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS NA ORIGEM.
FIXAÇÃO NO ÂMBITO DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE. 1. É possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal.
Precedentes: AgInt no AREsp 914.193/SE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 28/9/2018; AgInt no AREsp 956.522/MS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 2/3/2017; AgInt no AREsp 1.060.742/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017; AgInt no REsp 1.470.877/MG, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 20/2/2017. 2.
Uma vez que não foi fixado valor de honorários sucumbenciais, tampouco recursais, na origem, e tendo constado expressamente no juízo sentenciante que, "considerando que não houve citação da parte ré, sem honorários", a condenação fixada no decisum agravado deve ser afastada.
Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 1.339.596/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1834963 RJ 2019/0157016-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2020) Em consequência, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, e determino o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 485, inciso IV, combinado com o artigo 290, ambos do Código de Processo Civil.
No presente caso, é devido o recolhimento da despesa relativa ao cancelamento do processo, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, alterado pelo Provimento CSM nº 2.739/2024, artigo 8º-A, e Lei Estadual nº 11.608/2003, artigo 2º, inc.
XIV, por meio da guia do FEDTJ, código 224-0, no valor de 5 UFESPs.
A parte autora fica intimada para recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias.
Por outro lado, não são devidas custas.
Nesse sentido: EXTINÇÃO DO PROCESSO Ação indenizatória - Cancelamento da distribuição do feito Admissibilidade Autor que não juntou documentos a fim de comprovar a sua alegada insuficiência financeira e tampouco recolheu as custas iniciais Falta de recolhimento das custas processuais implica extinção do processo e cancelamento da distribuição Inteligência do art. 290 do CPC/2015 - Determinação de inscrição em dívida ativa do débito relativo às custas processuais Descabimento Ausência de formação da relação jurídico-processual e de efetiva prestação jurisdicional que justifique a cobrança de tal valor Recurso provido. (Apelação 1009511-88.2017.8.26.0590, Rel.
Des. ÁLVARO TORRES JÚNIOR, 20ªC., j. em 11/03/2019) "RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.DESISTÊNCIA.
ART. 485, VIII, NCPC.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA PARA PROCESSAMENTO DO APELO.
NÃO HOUVE DESISTÊNCIA DO FEITO, MAS PEDIDO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
APLICAÇÃO DO ART. 290, NCPC.
RELAÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO CHEGOU A SER CONSTITUÍDA.
TAMBÉM NÃO FOI SE QUER DEFERIDO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO.
APENAS SERÁ DEVIDO O RECOLHIMENTO DAS TAXAS NO CASO DE REPROPOSITURA DA AÇÃO.
ART. 486, §2º, NCPC.
APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA, COM RESSALVA. (Apelação 1015842-54.2016.8.26.0224, Rel.
Des.
ALEXANDRE LAZZARINI, 1ªC.
Res.
Dir.
Empresarial, j. em28/02/2018) Após o trânsito em julgado, recolhida a despesa indicada acima, remetam-se os autos do Cartório Distribuidor.
P.I. -
21/05/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 21:49
Extinto o Processo por Negligência das Partes sem Resolução do Mérito
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19/05/2025 16:59
Conclusos para despacho
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01/04/2025 12:53
Conclusos para despacho
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01/04/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 21:46
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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24/02/2025 12:47
Conclusos para despacho
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21/01/2025 18:36
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 20:00
Conclusos para despacho
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07/01/2025 19:59
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 15:19
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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15/11/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/11/2024 11:15
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2024 12:20
Conclusos para despacho
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13/11/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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