TJSP - 1001904-81.2025.8.26.0642
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Ubatuba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 00:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 19:18
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 18:14
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 16:54
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB 123817/SP), Wesley Pazeto dos Santos (OAB 334753/SP) Processo 1001904-81.2025.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Kiany Cristina Ambrosio Soares Cypriano -
VISTOS.
O artigo 300 do CPC autoriza a concessão da tutela de urgência para os casos em que comprovada a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito está demonstrada com a privação de acesso da requerente à conta/perfil mantida junto à plataforma requerida, não tendo a requerente conseguido o restabelecimento, mesmo seguindo as orientações da requerida.
Demonstrado, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a conta está sendo utilizada por terceiros, para a prática de golpe.
Com tais fundamentos, DEFIRO o pedido liminar e, por conseqüência, DETERMINO à requerida o cumprimento de obrigação de fazer, consistente em providenciar o restabelecimento da conta da requerente na plataforma descrita na inicial ("kianyprosurf"), no prazo de 15 dias (quinze) dias, sob pena de multa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso descumprimento.
Em razão da extensa pauta de audiências do Cejusc, bem como o grande volume de processos aguardando o agendamento de novas audiências, DETERMINO a citação e intimação da requerida, desde logo, para que, em querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Eventual proposta de acordo pode ser apresentada nos autos, abrindo-se vista, neste caso, à parte contrária, para manifestação em 15 dias, sem prejuízo do prazo para apresentação de defesa.
Oportunamente, caso se mostre necessário, será designada audiência para produção de provas. -
21/05/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 22:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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