TJSP - 1001902-68.2025.8.26.0236
1ª instância - 02 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 03:07
Suspensão do Prazo
-
10/06/2025 07:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2025 06:08
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 13:47
Expedição de Carta.
-
22/05/2025 19:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio da Fonseca Junior (OAB 133094/SP) Processo 1001902-68.2025.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rosane Finhana dos Santos Enxovais Ltda -
Vistos.
Valor do débito: R$ R$ 148.543,58 (CENTO E QUARENTA E OITO MIL E QUINHENTOS E QUARENTA E TRES REAIS E CINQUENTA E OITO CENTAVOS) em 08/05/2025 22:44:41.
Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Havendo pagamento, manifeste-se o credor, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a satisfação do seu crédito, observando que o silêncio será interpretado como concordância.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, o que fica desde já deferida mediante o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá a parte exequente carrear a juntada de certidão de breve relato colhida junto à JUCESP ou órgão semelhante.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. -
21/05/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 16:05
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 12:53
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
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08/05/2025 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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