TJSP - 1003599-95.2025.8.26.0278
1ª instância - 03 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 11:21
Petição Juntada
-
16/05/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Lucena Gomes (OAB 512426/SP) Processo 1003599-95.2025.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adrieli Natieli dos Santos Ferreira -
Vistos. 1.
Em um contexto sócio-econômico de uma Comarca na qual cerca de 80% dos jurisdicionando se socorrem da gratuidade processual, a interpretação de que é suficiente a mera declaração de pobreza deve ser interpretada cum grano salis, mormente diante da previsão contida no art. 99, §2°, do CPC/2015.
Posto isso, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,cada um daqueles que ocupam o polo ativo traga cópia das 3 últimas declarações do imposto de renda (documento a ser inserido com sigilo externo no SAJ) ou print da tela da Receita Federal do Brasil com a informação de que não consta na base de dados vinculada ao CPF do(a) demandante(s), o qual poderá ser consultado pelo link: http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.Asp, bem como cópia da carteira de trabalho, sob pena de indeferimento do pleiteado benefício.
Na mesma oportunidade, esclareça a parte interessada sua renda mensal familiar, patrimônio e se possui dependentes, ou, preferindo, na mesma quinzena, prepare a ação recolhendo as custas devidas para prosseguimento. 2.
Deverá, ainda, o requerente instruir a presente com comprovante de endereço em nome próprio (conta de água, luz, telefone etc.) ou documento hábil que declare e justifique a ausência de comprovante de endereço em nome próprio, sob pena de extinção por ausência de documento essencial à propositura da ação, visto que o comprovante de endereço é documento imprescindível para aferir acerca do foro competente para o processamento da ação, em observância ao princípio do juiz natural.
Com a providência concretizada, tornem os autos conclusos para a análise da peça inaugural/pleito de urgência. 3.
Relevante lembrar-se da importância da correta indexação do processo eletrônico por parte dos Doutores Advogados.
A indexação do processo digital, com a indicação do nome de cada documento relevante, além de facilitar o trabalho de todos os atuantes do processo digital, também é dever do Advogado, nos termos do art. 9º da Resolução OE/TJSP nº. 551/2011, assim como do art. 1.197 das NGSCGJ sobre processo eletrônico, razão pela qual se deve prezar pelos benefícios da boa indexação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/05/2025 01:25
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 10:55
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
06/05/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 13:50
Documento Juntado
-
30/04/2025 21:35
Petição Juntada
-
30/04/2025 13:08
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018162-74.2024.8.26.0005
Cicero Jorge de Souza
Banco Bradesco Financiamento S/A
Advogado: Sabrina Andreazza Ribeiro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/01/2025 12:22
Processo nº 1018162-74.2024.8.26.0005
Cicero Jorge de Souza
Banco Bradesco Financiamento S/A
Advogado: Sabrina Andreazza Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/07/2024 18:08
Processo nº 1000252-96.2023.8.26.0416
Wilson Alves dos Santos
Banco Sofisa S/A
Advogado: Maria de Lourdes Goncalves Lopes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2024 09:03
Processo nº 1001129-54.2024.8.26.0334
Rutster Oliveira de Almeida
Aapb - Associacao dos Aposentados e Pens...
Advogado: Mario Sergio Boarim Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/10/2024 18:46
Processo nº 0003018-34.2025.8.26.0008
Ela Assistencia Medica LTDA EPP
Bruna Gomes Guglielmo
Advogado: Antonio Sergio da Silveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/05/2023 17:32