TJSP - 0004335-92.2025.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 09:35
Remetido ao DJE para Republicação
-
27/06/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 15:48
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
27/06/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphael Paiva Freire (OAB 356529/SP), Felipe Andre de Carvalho Lima (OAB 131602/MG) Processo 0004335-92.2025.8.26.0032 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Raphael Paiva Freire, Raphael Paiva Freire - Exectdo: Crefaz - Sociedade de Crédito Ao Microoempreendor e À Empresa de Pequeno Porte Ltda. -
Vistos.
Intime-se a parte Executada, na forma do artigo 513 § 2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523 do CPC), pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito - fl. 16, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo acima previsto (artigo 523 do CPC) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) artigo 523, § 1º do CPC.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Intime-se. -
15/05/2025 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 14:20
Recebida a Petição Inicial
-
13/05/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 10:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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