TJSP - 2099311-56.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Francisco Moreira Viegas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:06
Prazo
-
10/06/2025 15:13
Unificação Pai
-
04/06/2025 00:00
Publicado em
-
03/06/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
27/05/2025 06:22
Despacho
-
26/05/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
24/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2099311-56.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mairinque - Embargte: Benedito Alves da Silva - Embargdo: Ouro Atividades Imobiliárias Ltda - Embargdo: Julio Cesar Camilo Cruz - Embargdo: Investireimoveis.com - Embargdo: Carvalho de Britto Advogados Associados - MONOCRÁTICA VOTO Nº 42.957 Trata-se de embargos de declaração opostos de decisão proferida em sede de agravo de instrumento em autos de ação de nulidade de contrato de compra e venda, ora em fase de cumprimento de sentença.
Alega o embargante, em resumo, que a decisão embargada incorreu em contradição e omissão.
Pugna pelo acolhimento do recurso, para o fim de sanar as contradições omissão e irregularidades apontadas, com expedição de Certidão de Inteiro Teor, mediante a apresentação das custas do referido agravo de instrumento. É o relatório.
Procedida à detida análise dos autos do agravo de instrumento, verifica-se que o único pronunciamento jurisdicional nele lançado - e passível de recurso, portanto - é o despacho de fl. 104, pelo qual se determinou a apresentação dos documentos hábeis a comprovar a alegada insuficiência de recursos, a justificar o pedido de concessão da gratuidade de justiça, formulado pelo agravante/embargante.
Pelo presente recurso, todavia, o recorrente apresenta razões totalmente desconexas com os termos do despacho recorrido, requerendo, ao final, o provimento do presente recurso, para o fim de sanar as contradições omissão e irregularidades apontadas, com expedição de Certidão de Inteiro Teor, mediante a apresentação das custas do referido agravo de instrumento.
Posto isso, e se verificando que juntou, às fls. 4/6, a guia do preparo do recurso de agravo de instrumento e o respectivo comprovante de recolhimento, presume-se que pretende, a rigor, tão somente demonstrar tal fato, isto é, que regularizou as custas de preparo.
Aqui, é de rigor se destacar que os presentes embargos se mostram, a toda evidência, prescindíveis, vez que a parte embargante poderia tão somente peticionar nos autos originários informando o pagamento realizado.
Daí porque não que se falar em qualquer obscuridade, contradição ou, especialmente, omissão a exigir complementação ou correção.
Por fim, ante o referido recolhimento do preparo recursal, é de rigor a retomada do regular prosseguimento do agravo de instrumento originário.
Providencie a Secretaria, anotando-se o necessário.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos acima delineados. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Nelson Luiz Grave (OAB: 85755/SP) - Edson da Silva (OAB: 140957/SP) - Roberto Daniel Dias (OAB: 446268/SP) - Walter Carvalho Mulato de Britto (OAB: 235276/SP) - 4º andar -
08/05/2025 15:46
Expedição de Ofício.
-
08/05/2025 11:16
Decisão Monocrática - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
06/05/2025 13:33
Prazo
-
29/04/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 18:40
Subprocesso Cadastrado
-
23/04/2025 00:00
Publicado em
-
22/04/2025 13:09
Prazo
-
22/04/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 00:00
Publicado em
-
08/04/2025 00:00
Publicado em
-
07/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 08:31
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
05/04/2025 06:13
Despacho
-
04/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 18:21
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 18:09
Distribuído por competência exclusiva
-
03/04/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
03/04/2025 15:09
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000357-70.2024.8.26.0244
Helio Antonio Bueno
Freitas Grupo de Cobrancas LTDA EPP
Advogado: Ingrid Tallada de Carvalho Valverde
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/03/2024 18:05
Processo nº 0001461-25.2020.8.26.0416
Justica Publica
Jonas Paiva Arado
Advogado: Leonardo Clemencio Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/12/2020 18:36
Processo nº 2104847-48.2025.8.26.0000
Bruno Sergio Ferreira Massa
Vinicio Corrias
Advogado: Sinval Antunes de Souza Filho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/04/2025 16:16
Processo nº 1001834-62.2017.8.26.0022
Cruz &Amp; Piffer LTDA. ME
Margareth Helena Torres Franco Dorigatti
Advogado: Vanessa Cristina Lixandrao de Mattos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2017 23:01
Processo nº 0000123-48.2025.8.26.0090
Lara e Dalambert Advogados
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Paulo Francisco Maia de Resende Lara
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/07/2017 14:03