TJSP - 0002907-41.2024.8.26.0281
1ª instância - 01 Civel de Itatiba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2025 10:44
Juntada de Ofício
-
12/06/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Antonio Fontana (OAB 242720/SP) Processo 0002907-41.2024.8.26.0281 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sergio Antonio Massarelli - Fls. 49/50 e 54/56: O exequente requer a penhora dos bens de titularidade de ANDERSON FELIPE PEREIRA *89.***.*83-50, alegando que é constituída como empresário individual e, portanto, haveria confusão patrimonial entre os bens do executado e da citada pessoa jurídica.
Conforme documentação apresentada, verifico que ANDERSON FELIPE PEREIRA *89.***.*83-50 foi constituída sob a forma de Empresário Individual, sendo ANDERSON FELIPE PEREIRA o único titular.
Logo, o patrimônio da pessoa jurídica se confunde com o da pessoa natural.
Desnecessária, portanto, a distribuição de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Assim, considerando o pedido formulado pelo exequente, inclua-se a pessoa jurídica ANDERSON FELIPE PEREIRA *89.***.*83-50, no polo passivo desta execução.
Após o recolhimento necessário, providencie a serventia as pesquisas de bens, nos termos da decisão de fls. 18/19 (SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER).
E ainda, em complemento à decisão de fls. 18/19, caso haja interesse e recolhimento, providencie a serventia a pesquisa CENSEC.
Fica INDEFERIDA a pesquisa de bens, por meio dos sistemas INFOJUD/INFOSEG com relação àpessoa jurídica, visto o disposto na Instrução Normativa nº 1489 RFB de 13/08/2014, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1422, que dispensa a apresentação de Declaração de Informações Econômico Fiscal da Pessoa Jurídica - discriminação de bens (DIPJ), a qual foi substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF). -
14/05/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 16:20
Conclusos para despacho
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23/04/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 12:09
Juntada de Ofício
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27/03/2025 12:09
Juntada de Ofício
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27/03/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 14:02
Juntada de Mandado
-
26/11/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
23/11/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 09:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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