TJSP - 2123988-53.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Francisco Moreira Viegas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:33
Situação de Arquivado Administrativamente
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02/07/2025 15:33
Processo encaminhado para o Arquivo
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09/06/2025 16:20
Prazo
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06/06/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:53
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 15 dias
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19/05/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Publicado em
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16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2123988-53.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Azul Paulista - Agravante: Inês Leite de Moraes - Agravado: Gema Imóveis Ltda - Agravo de Inst.: 2123988-53.2025.8.26.0000 Comarca: Monte Azul Paulista Agravante: Inês Leite de Moraes Agravada: Gema Imóveis Ltda MONOCRATICA VOTO Nº 43.025 Agravo de instrumento tirado em face da r. decisão de fl., que, em autos de ação de usucapião, indeferiu o pedido de justiça gratuita à autora, determinando que esta recolha as custas e despesas processuais iniciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sustenta a agravante, em breve síntese, que é idosa, divorciada e aposentada junto ao INSS.
Alega que juntou os documentos solicitados pelo juiz, quais sejam, o comprovante de renda mensal, o qual já havia sido juntado com a inicial (fls. 15/16); os extratos bancários (fls. 57); bem como informou que a autora não possui cartão de crédito e não declara IR, vez que não atinge a renda para tanto.
Afirma que pela natureza do pedido não há como exigir da agravante a produção de prova que comprove outra renda, sendo que inexistente, o que caracteriza o que a doutrina denomina por prova diabólica.
Aduz que o simples fato de ter sido contratado advogado particular, não é motivo suficiente para indeferir a concessão do benefício.
Assevera que o rito da ação proposta exige procedimentos específicos, como publicação de editais, notificação das fazendas públicas, dentre outros, cujo custo a agravante não conseguirá suportar.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Recurso processado, com efeito suspensivo.
Isento de preparo.
Não houve intimação da parte contraria para apresentar contraminuta porque sequer integrou a lide e dispensadas as informações por tratar-se de matéria estritamente de direito. É o relatório.
O agravo merece provimento.
Em primeiro lugar, é importante ressaltar que, com o advento do Novo Código de Processo Civil, diversos dispositivos da Lei nº 1060/50 (quais sejam: art. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17) foram revogados (art. 1072, III, NCPC).
Como consequência, não mais subsiste a pretérita exigência de apresentação de simples declaração de hipossuficiência para que haja a concessão da gratuidade judiciária.
O deferimento dos benefícios da justiça gratuita é hoje disciplinado pelo art. 98, caput, do Novo Código de Processo Civil, o qual é claro ao dispor que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." (grifei).
Conforme se verifica do aludido dispositivo legal, para fazer jus à concessão da benesse em questão, basta à pessoa natural ou jurídica afirmar que não possui recursos financeiros suficientes ao custeio das custas e despesas processuais.
Ademais, no caso de pessoa natural (tal qual a agravante), o art. 99, §3º, do Novo Código de Processo Civil confere presunção de veracidade à alegação de hipossuficiência financeira, presunção essa que é dotada de relatividade, devendo ser cotejada com os demais elementos constantes dos autos, a teor do §2º do referido dispositivo legal e do revogado art. 4º, caput e §1º, da Lei nº 1.060/50.
Tem-se, portanto, que a presunção de veracidade da afirmação de insuficiência de recursos financeiros não é ampla e absoluta, mas relativa, podendo o Juiz afastá-la, desde que justifique de modo objetivo suas razões (Resp. 178244/RS, rel.
Min.
Barros Monteiro).
No caso dos autos, não há elementos aptos a afastar a presunção de veracidade da alegação de carência de recursos financeiros ventilada pela agravante, pois seus rendimentos decorrentes de aposentadoria são inferiores a três salários mínimos, bem como comprovou não declarar imposto de renda fls. 30.
Neste diapasão, diante de tal situação e da inexistência de patrimônio expressivo de titularidade da agravante relevam sua hipossuficiência econômica, apta a ensejar a concessão da gratuidade judiciária.
Ademais, o fato de o agravante ter contratado advogado particular para lhe representar e defender os seus interesses nos autos de origem não pode ser adotado como fundamento para o indeferimento da benesse por eles pleiteada.
A uma, porque não há nos autos qualquer indício de que a agravante tenha efetivamente despendido valores com o pagamento e contratação de seus patronos.
A duas, porque o art. 99, §4º, do Novo Código de Processo Civil é categórico ao dispor que A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (grifei).
Assim, impõe-se a reforma da r. decisão recorrida, a fim de que seja deferido a agravante os benefícios da justiça gratuita.
Além disso, caso seja demonstrada má-fé do beneficiário da justiça gratuita, ele poderá ser processado criminalmente, sem prejuízo da condenação ao pagamento das custas que deveria adiante e de quantia equivalente até o décuplo das custas judiciais, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo legal.
Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Pedro Henrique de Siqueira (OAB: 134676/SP) - 4º andar -
13/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:44
Decisão Monocrática registrada
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12/05/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/05/2025 15:56
Decisão Monocrática - Procedência
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08/05/2025 18:49
Conclusos para decisão
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05/05/2025 00:00
Publicado em
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30/04/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:00
Publicado em
-
30/04/2025 00:00
Publicado em
-
29/04/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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28/04/2025 13:50
Despacho
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28/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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25/04/2025 17:13
Conclusos para decisão
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25/04/2025 16:47
Distribuído por sorteio
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25/04/2025 14:18
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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25/04/2025 13:41
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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