TJSP - 1001485-57.2025.8.26.0320
1ª instância - 01 Civel de Limeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 11:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/07/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 09:26
Recebido o recurso
-
07/07/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 16:26
Juntada de Petição de Recurso adesivo
-
01/07/2025 09:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/06/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 08:48
Recebido o recurso
-
25/06/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 16:00
Trânsito em Julgado às partes
-
13/06/2025 17:27
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
22/05/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nivaldo Neres de Sousa (OAB 232270/SP), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS) Processo 1001485-57.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Silmara Fortunato - Reqdo: Banco Crefisa S/A - Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a liminar deferida; declarar inexigíveis os débitos nos valores de R$ 237,50 e R$ 173,27 (ou 173,28), feitos a partir de agosto/2024; e condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, com a correção a partir da presente data e juros legais a partir do primeiro desconto; bem como à restituição dos valores descontados na forma da fundamentação, com a correção monetária pela tabela prática do TJSP a partir de cada desconto e juros legais desde o ilícito, tudo observando o período de vigência da lei 14.905/24.
A ré pagará as custas e despesas processuais, além dos honorários de 15% do total da condenação em dinheiro.
Retifique-se o polo passivo no sistema (fls. 83).
Observe o Cartório o disposto no Art. 1.098 e §§ das NSCGJ.
Oportunamente, arquive-se.
Diante do elevado número de embargos de declaração nos dias de hoje, muitos com o único intuito de rediscussão da matéria decidida, gerando prejuízo à atividade jurisdicional, fica consignado que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, com o fim exclusivo de reexame das provas e das matérias de direito, poderá sujeitar a parte recorrente à multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil: (...) 2.
Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração opostos sem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
Precedentes. 2.1.
Na hipótese, o Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo evidente intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.115.223/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
P.R.I.
Limeira, 20 de maio de 2025. -
21/05/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 15:35
Julgada Procedente a Ação
-
24/04/2025 08:57
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 12:02
Juntada de Petição de Réplica
-
07/04/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 11:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 21:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 13:56
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 13:55
Recebida a Petição Inicial
-
13/03/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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