TJSP - 1002343-97.2025.8.26.0220
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Guaratingueta
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 03:49
Juntada de Petição de Réplica
-
09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 11:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/05/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 05:42
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 13:32
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 13:32
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 13:44
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 12:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson Camino Rodrigues Junior (OAB 496623/SP) Processo 1002343-97.2025.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Brayan Wagner Paz da Silva, Breno Wesley Paz da Silva -
Vistos.
Não se vislumbram, em sede de cognição sumária, probabilidade de direito e perigo de dano suficientes a impor antecipação da tutela antes da integração da parte contrária à relação processual, o que, como se sabe, constitui medida excepcional.
O exame do inadimplemento e da evolução da relação contratual depende de exame exauriente sob regular contraditório.
Posto isso, indefiro, por ora, a tutela provisória.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, NCPC e Enunciado ENFAM nº 35).
Citem-se as partes rés para contestarem o feito no prazo de 15 dias, ficando advertidas de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, emprestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, NCPC.
Intime-se. -
14/05/2025 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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