TJSP - 1027825-56.2024.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1027825-56.2024.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Averbação / Contagem de Tempo Especial - Eber Pereira Gonçalves -
Vistos.
Processo em ordem.
EBER PEREIRA GONÇALVES, com qualificação e representação nos autos, com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação Declaratória ["reconhecimento do direito ao recebimento das verbas trabalhistas como soldado temporário"], com o trâmite pelo rito processual especial [Sistema dos Juizados da Fazenda Pública], contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com qualificação e representação.
Informou-se a contratação pública para o exercício da atividade de "soldado temporário" junto à Polícia Militar do Estado de São Paulo no período de 23/05/2002 a 23/05/2004.
Pediu-se o reconhecimento do vínculo empregatício e o cômputo do período para fins previdenciários.
Pediu-se a formalização da citação e das intimações necessárias ao processamento e a procedência da pretensão.
A petição inicial veio formalizada com documentos informativos das alegações pelo sistema eletrônico [e-SAJ].
Aceita a competência do Sistema Especial dos Juizados da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados da Fazenda], foi recepcionada a petição inicial (fls. 32/33).
Citação.
Defesa ofertada contra a pretensão (fls. 39/50), impugnando-a, pela Fazenda Estadual.
Réplica (fls. 54/57).
Momento processual para especificação e justificação das provas pretendidas para a produção.
Suspensão do processo no aguardo do julgamento dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas [Temas 02 e 35].
Levantamento da suspensão.
O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão. É o relatório.
Fundamento e decido. [I] Julgamento Julgo antecipadamente. É possível o julgamento da lide. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento judicial sobre a pretensão. É dicção: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas" [vide artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil].
Evitar-se-á a produção de provas desnecessárias para o desate da lide [artigo 370 e parágrafo único, do Código de Processo Civil].
Verifica-se a ausência de solicitação de diligências, ou mesmo, da produção de provas complementares.
Salientou-se: "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado.
Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento.
Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" [RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo].
Matéria de direito. [II] Pedido e defesa Informou-se a contratação pública para o exercício da atividade de "soldado temporário" junto à Polícia Militar do Estado de São Paulo no período de 23/05/2002 a 23/05/2004.
Pediu-se o reconhecimento do vínculo empregatício e o cômputo do período para fins previdenciários.
Defesa ofertada.
A Fazenda Pública rebateu a pretensão, relatou a regularidade da contratação e informa a inviabilidade da pretensão, e. como matéria preliminar, a prescrição. [III] Prescrição.
Afasta-se a prescrição, pois a matéria se verte apenas para a contagem do tempo trabalhado e em nenhum momento houve manifestação da Administração Pública sobre a matéria: não concedeu, nem negou o direito (matéria nunca foi apreciada). [IV] Análise Partes legítimas e bem representadas.
Existe interesse no prosseguimento do processo.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Estão presentes os elementos condicionais da ação declaratória.
Vejamos.
Informa-se o ingresso no serviço público e o exercício da atividade pública - "soldado temporário".
Como integrante do Quadro do Serviço Auxiliar Voluntário da Polícia Militar, pede-se o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das verbas trabalhistas - décimo terceiro salário, férias indenizáveis, acrescidas do terço constitucional, adicional de local de exercício, adicional de insalubridade, reconhecimento do vínculo e a anotação na Carteira de Trabalho da atividade exercida.
A contratação temporária e excepcional tem escopo e base na Constituição Federal [artigo 37, inciso IX] para o atendimento da 'necessidade temporária de excepcional interesse público'.
Diz Hely Lopes. "Além dos servidores públicos concursados ou nomeados em comissão, a Constituição Federal permite que a União, os Estados e os Municípios editem leis que estabeleçam 'os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público' (art. 37, IX). É imprescindível que o serviço se revista do caráter da temporariedade, o que afasta aqueles que devem ser destinados aos cargos efetivos.
O STF entende não cabível a contratação temporária para a execução de serviços meramente burocráticos, por ausência de relevância e interesse social.
Por tudo, essas leis deverão atender os princípios da razoabilidade e da moralidade.
Não podem prever hipóteses abrangentes e genéricas, nem deixar sem definição, ou em aberto, os casos de contratação (STF, RDA 239/457).
Dessa forma, só podem prever casos que efetivamente justifiquem a contratação.
E, à evidência, somente poderá ser feita sem processo seletivo quando o interesse público assim o permitir" [in "Direito Administrativo Brasileiro", 36ª edição, São Paulo, Malheiros Editores, p. 467].
No âmbito federal estabeleceu-se a instituição da prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares [Lei Federal nº 10.029/2000].
A regulação do exercício da atividade no Estado de São Paulo veio prevista na legislação estadual [Lei Estadual nº 11.064/2002] e seguiu a regulação federal. É o texto. "Artigo 11 - A prestação do Serviço Auxiliar Voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim" [Lei Estadual nº 11.064/2002].
No entanto, houve o reconhecimento de sua inconstitucionalidade pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Incidente de Inconstitucionalidade de Lei [Incidente nº 175.199-0/0-00, j. 05.08.2009, sob a relatoria do Des.
Mathias Coltro]. É a ementa do acórdão. "Incidente de Inconstitucionalidade Lei Federal 10.029/2000 e Lei Estadual 11.064/2002 que disciplinam a contratação de voluntários temporários para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros.
Inconstitucionalidades flagrantes.
Forma de admissão e de remuneração não previstas na Constituição Federal.
Entendimento.
Supressão de direitos sociais do trabalhador.
Contratação que, ademais, deveria observar o prévio concurso público, já que as funções desempenhadas por policiais militares são permanentes.
Inconstitucionalidade reconhecida".
O reconhecimento da inconstitucionalidade da legislação será a desconstituição e a perda de eficácia da lei referida e as contratações serão consideradas irregulares e "despidas de supedâneo legal, com as consequências naturais de sua invalidade, ou seja, a dispensa daqueles que foram irregularmente contratados".
Continua o Des.
Rui Stoco. "Nesse diapasão, não há falar em direito liquido e certo do autor, posto que, no momento de inscrever-se em Processo Seletivo para preenchimento de postos no Serviço Auxiliar Voluntário da Policia Militar, aquiesceu com todas as regras e restrições ali postas" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação nº 0041536-12.2012.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Data do Julgamento: 29/07/2013].
Não há possibilidade da concessão de vantagens aos funcionários contratados precariamente, porque estas não foram previstas no contrato de trabalho, e muito menos, porque foi reconhecida a invalidade pela inconstitucionalidade da legislação estadual.
Respeitar-se-á a contratação com o pagamento dos vencimentos pelo serviço prestado pelo funcionário, mas não haverá a ampliação da posição jurídica da contratação. "Ressalve-se que os efeitos patrimoniais do negócio jurídico nulo devem ser respeitados na medida da boa-fé do contratante e da vedação do enriquecimento sem justa causa, sempre à luz da responsabilidade patrimonial da Administração pelos atos que pratica conforme a regra do art. 37, §6º, da Constituição Federal.
Com efeito, os autores não podem deixar de receber a contraprestação acordada e nem serem obrigados a devolvê-las enquanto persistente a boa-fé.
Porém, também não têm direito de ter ampliada a sua posição jurídica em decorrência do reconhecimento de vício no contrato, pretendendo o recebimento de verbas não previstas no ajuste original e viciado.
Destarte, se inexiste previsão contratual e legal para a percepção de vantagens do cargo ou mesmo verbas trabalhistas, elas não podem ser pagas por determinação judicial, impondo-se a estrita observância dos seus efeitos padrão.
De modo contrário, garantir-se aos autores as vantagens do cargo implicaria em convalidar o ato viciado, o que não é possível, porquanto a Constituição Federal proíbe expressamente a investidura em cargo público sem o correspondente concurso público" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação nº 0015838-23.2012.8.26.0079, da Comarca de Botucatu, 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Data j. 28/04/2014, Des.
Paulo Barcellos Gatti] (grifei).
Esta era a compreensão.
Porém, no ano de 2018, a Turma Especial de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo [Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0038758-92.2016.8.26.0000] fixou tese jurídica sobre a matéria: "Aos Soldados PM Temporários contratados nos termos da Lei Estadual nº 11.064, de 2002, no âmbito remuneratório, são devidos, além do salário pelos dias trabalhados, apenas o décimo terceiro salário e as férias, com o respectivo acréscimo do terço constitucional; e, para fins previdenciários, admite-se a averbação do tempo de serviço prestado, no regime geral de previdência social, mediante contribuição proporcional do contratante e dos contratados".
Posteriormente, em 13/11/2020, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.231.242/SP, o C.
Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "O sistema de prestação voluntária de serviço auxiliar de Polícia Militar, previsto pela Lei Federal 10.029/2000 e instituído no Estado de São Paulo pela Lei 11.064/2002, cujas despesas são custeadas por auxílio mensal, de natureza meramente indenizatória, não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim" (grifei).
Como consequência, a mesma Turma que analisou a matéria junto ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0038758-92.2016.8.26.0000, em revisão [Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº IRDR Nº0036604-96.2019.8.26.0000], fixou nova tese jurídica sobre a matéria: "A Turma Especial, observando o que decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.231.242/SP (Tema nº 1.114), aos 13.11.2020, revoga o que assentado no IRDR nº 0038758-92.2016.8.26.0000 (Tema nº 02 da Seção de Direito Público), levantada a suspensão efetivada quando da admissão do incidente de revisão, ressalvada a hipótese do art. 987, §1º, do CPC/2015.
Em continuação, julgaram improcedente a ação em que proposta a revisão".
Logo, não há como se reconhecer aos policiais temporários o direito ao recebimento de verbas trabalhistas ou previdenciárias, sendo a eles devidos somente o auxílio mensal previsto na Lei Estadual nº 11.064/2002.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "APELAÇÃO Ação de rito ordinário Soldado PM Temporário Caráter voluntário, temporário e precário do vínculo com a Administração Pretensão de reconhecimento de vínculo trabalhista, com escopo de recebimento de verbas trabalhistas, mixando a paridade aos Policiais Militares estatutários e ao regime da CLT (contagem de tempo para fins de aposentadoria, férias mais 1/3, 13º salário, adicional de insalubridade, adicional de local de exercício) Julgamento, pelo E.
STF, no RE nº 1.231.242/SP Sentença de parcial procedência reformada para improcedência da demanda, com realinhamento dos encargos do processo RECURSO PROVIDO" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 1053266-27.2017.8.26.0053, 1ª Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 04/12/2023, Des (a): Vicente de Abreu Amadei].
Esse também o entendimento das Turmas Recursais: "DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro Central de São Paulo - Policial Militar Temporário - Pleiteia o requerente seja descaracterizada a voluntariedade do trabalho prestado pelo autor à Ré, a fim de que seja a parte ré condenada a reconhecer o período trabalhado para fins previdenciários, bem como: a pagar ao Autor o 13º salário, Férias com acréscimo de 1/3, Adicional de Insalubridade - Sentença que rejeitou o pedido - Recurso Inominado da parte autora - Acerto da r. sentença - Questões trazidas no presente processo se submetem à sistemática da repercussão geral (Tema 1114), reconhecida no Recurso Extraordinário nº 1.231.242/SP, que já foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal, o que ensejou a revisão de tese jurídica fixada no IRDR nº 0038758-92.2016.8.26.0000 (Tema nº 02), com o julgamento do IRDR nº 0036604- 96.2019.8.26.0000 (Tema nº 35).Recurso conhecido e impróvido" [Recurso Inominado Cível nº 1050066-36.2022.8.26.0053, TJ/SP, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data do Julgamento: 06/12/2023, Juiz Relator (a): Ricardo Hoffmann].
Vários outros julgados sobre o mesmo tema se encontram no sítio do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Portanto, a aplicação da compreensão da Turma Especial de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, revela-se necessária.
Impõe a aplicação da tese, cuja aplicação é obrigatória [artigo 965 do Código de Processo Civil], pena de admitir-se reclamação [parágrafo 1º do mesmo artigo].
Este o direito. [V] Dispositivo Em face de todo o exposto, com fundamento nos preceitos incidentes [artigos 330 e 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099/1995), Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, (Lei nº 12.153/2009), legislação especial (Lei Estadual nº 11.064/2002), e preceitos da jurisprudência], julgo improcedente a pretensão [ação declaratória | "reconhecimento do direito ao recebimento das verbas trabalhistas como soldado temporário"], proposta pelo requerente EBER PEREIRA GONÇALVES contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, reconhecendo-se inviável, diante da inconstitucionalidade da legislação incidente sobre a relação trabalhista [Lei Estadual nº 11.064/2002] o reconhecimento do vínculo, da anotação na Carteira de Trabalho da atividade exercida.
Sucumbência Custas, despesas processuais e verbas de sucumbência impossíveis de serem fixadas para esta fase processual, conforme legislação especial [artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009)].
Reexame Não haverá reexame necessário [artigo 11 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública].
Sigilo Permanece o processamento com o sigilo fiscal, zelando a serventia pelo resguardo das informações.
Isenção Processe-se com isenção [artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e artigo 54 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais]: pagamento das custas e das despesas processuais.
Recurso No caso da interposição de recurso (inominado), estabelecem-se as seguintes orientações.
Reproduz-se texto do Comunicado Conjunto nº 951/2023: Interposição de Recurso Inominado no Juizado Especial Cível, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: "1. a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, quando não se tratar de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o mínimo de 5 UFESPd; 3. despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações, intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na guia FEDTJ) e diligências de Oficial de Justiça (recolhidas na guia em)".
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos" (grifos no original).
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Custas finais Após o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos e intimações (taxa judiciária etc.), nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, Cad.
Admin., p. 14/17) - para tanto, se e conforme o caso, nos termos do art. 4º, § 12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualizando-se o valor da causa/reconvenção pelo INPC/IBGE, usado na tabela do TJSP para débitos judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad.
Admin., p. 4)".
Ciência.
Oficie-se.
Publique-se.
Registre-se.
Comunique-se.
Intime-se e cumpra-se.
Franca, 29 de agosto de 2025. - ADV: MARCIO VALERIO JUNQUEIRA (OAB 297324/SP), RAFAEL MIGUEL JUNQUEIRA (OAB 406185/SP) -
29/08/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:27
Julgada improcedente a ação
-
29/05/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 10:11
Conclusos para Sentença
-
20/05/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 13:41
Especificação de Provas Juntada
-
16/05/2025 12:42
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Valerio Junqueira (OAB 297324/SP), Rafael Miguel Junqueira (OAB 406185/SP) Processo 1027825-56.2024.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Eber Pereira Gonçalves -
Vistos.
Processo em ordem.
Diante da nova sistemática processual civil [artigos 6º e 10º], para o delineamento e o norteamento da produção da prova, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, faculto manifestação das partes no prazo de dez dias (úteis), de forma clara, objetiva, sucinta e justificada sobre as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento. 1.
Quanto as questões de fato, a indicação da matéria considerada incontroversa, bem como, aquela compreendida como provada pela prova, indicando o suporte de cada alegação.
Para a matéria controvertida, a indicação das provas pretendidas, com justificativa da pertinência e relevância.
O silêncio, o protesto genérico ou a manifestação sem justificativa plausível pela produção da prova para as questões de fato, bem como, o requerimento de diligências inúteis ou protelatórias, não atendem a nova sistemática processual. 2.
Quanto as questões de direito, para não haver alegação de prejuízo, pois 'ao juiz é dado o conhecimento da lei', manifestem-se sobre a matéria cognoscível de oficio, e de interesse ao processo.
Com relação aos argumentos jurídico invocados pelas partes, haverão de estar de acordo com a legislação vigente, presumindo-se, tenha sido estudada ao esgotamento e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente. 3.
Registre-se, finalmente, que não serão consideradas relevantes as questões não delineadas com fundamento adequado nas peças processuais, além dos argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela reiterada jurisprudência. 4.
Conclusos, depois.
Ciência.
Intime-se e cumpra-se.
Franca, 19 de dezembro de 2024.. -
15/05/2025 01:23
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 16:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2025 17:47
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
08/01/2025 11:45
Especificação de Provas Juntada
-
07/01/2025 12:19
Remetido ao DJE
-
07/01/2025 11:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/01/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 16:06
Réplica Juntada
-
02/11/2024 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 13:38
Remetido ao DJE
-
01/11/2024 12:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/11/2024 11:46
Contestação Juntada
-
29/10/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2024 11:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/10/2024 10:23
Mandado de Citação Expedido
-
28/10/2024 00:34
Remetido ao DJE
-
27/10/2024 18:48
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
25/10/2024 07:13
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 07:12
Certidão de Cartório Expedida
-
24/10/2024 15:09
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1501358-30.2024.8.26.0536
Thiago Cardoso Vidal
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Adilson Marciano dos Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1501358-30.2024.8.26.0536
Justica Publica
Thiago Cardoso Vidal
Advogado: Adilson Marciano dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/2024 10:26
Processo nº 1000520-13.2025.8.26.0439
Alessandra Cavalcante de Macedo
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Advogado: Luzia Guerra de Oliveira R Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/03/2025 17:16
Processo nº 1000392-98.2023.8.26.0071
Antonio Carlos Cruz
Banco Pan S.A.
Advogado: Roberta Oliveira Pedrosa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/03/2025 09:01
Processo nº 1000392-98.2023.8.26.0071
Antonio Carlos Cruz
Banco Pan S.A.
Advogado: Roberta Oliveira Pedrosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/01/2023 09:02