TJSP - 1000898-76.2025.8.26.0274
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 17:39
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ubaldo Jose Massari Junior (OAB 62297/SP) Processo 1000898-76.2025.8.26.0274 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Moacir Rodeguer -
Vistos. 1.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido de concessão de liminar de desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de oitiva da parte requerida.
O caso é de indeferimento do pedido formulado pelo(a) requerente.
Vejamos. 2.
A concessão da tutela provisória de urgência, na modalidade tutela antecipada, nas ações de despejo (liminar de desocupação do imóvel) demanda a análise de requisitos específicos, previstos no artigo 59, caput, da Lei n.º 8.245/1991. 3. É certo que o artigo 59, caput, e § 1º, da Lei do Inquilinato estabelece as hipóteses em que o magistrado poderá, liminarmente (isto é, no limiar do processo), deferir o pedido formulado pelo(a) locador(a) de desocupação do imóvel locado, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de audiência do(a) locatário(a) e desde que prestada caução no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel, nas ações que tenham por fundamento exclusivo: a) descumprimento do mútuo acordo (artigo 9º, inciso II, da Lei n.º 8.245/1991), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de 6 (seis) meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; b) o disposto no inciso II, do artigo 47, da Lei n.º 8.245/1991, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; c) o término do prazo de locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até 30 (trinta) dias após o vencimento do contrato; d) a morte do(a) locatário(a) sem deixar sucessor(a) legítimo(a) na locação, de acordo com o disposto no inciso I, do artigo 11, da Lei n.º 8.245/1991, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; e) a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário; f) o disposto no inciso IV, do artigo 9º, da Lei n.º 8.245/1991, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; g) o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do artigo 40 da Lei n.º 8.245/1991, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; h) o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento da retomada; i) a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 da Lei n.º 8.245/1991, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
O(a) requerente fundamentou seu pedido na hipótese contemplada na alínea i acima destacada, a saber: falta de pagamento de aluguéis e acessórios da locação.
Todavia, o contrato firmado pelas partes está provido de garantia, qual seja, garantido por avalistas devedores solidários, que obrigaram-se solidariamente ao pagamento do débito em questão e inclusive foram incluídos no polo passivo do presente feito.
Assim, a existência de garantia contratual, por si só, é causa de indeferimento da liminar de despejo pleiteada, tal como já se decidiu o E.
TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS.
Decisão que indeferiu a tutela de urgência, que buscava a imediata desocupação do imóvel pelos locatários.
Inconformismo do autor.
Não preenchidos os requisitos do artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei n. 8.245/1991.
Contrato que possui uma das garantias previstas no artigo 37 da mesma lei, qual seja, fiança prestada pelo corréu "Leonardo", conforme item 3 do Quadro Resumo do Contrato de Locação.
Impossibilidade de concessão da liminar, pelo menos neste momento.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO."(TJSP; Agravo de Instrumento 2245650-18.2024.8.26.0000; Relator (a):Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2024; Data de Registro: 29/10/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS ATRASADOS C/C COBRANÇA.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR DE IMEDIATA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR PRETENDIDA.
INVIABILIDADE.
VERIFICAÇÃO DE QUE O CONTRATO ESCRITO SE ENCONTRA GARANTIDO POR FIADOR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA LEI DE REGÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 59, §1º, IX, DA LEI Nº 8.245/91.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Agravo de instrumento improvido, nos termos do acórdão."(TJSP; Agravo de Instrumento 2120933-31.2024.8.26.0000; Relator (a):Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Várzea Paulista -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2024; Data de Registro: 15/08/2024) "AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA.
TUTELA ANTECIPADA.
CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE GARANTIA PENDENTE.
NÃO ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE LEGAL.
INDEFERIMENTO QUE PREVALECE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91, é facultado ao locador obter a concessão de liminar de despejo nas hipóteses de falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 da Lei de Locação.
No caso em exame, constata-se que a locação se encontra garantida por fiança, o que desautoriza a concessão da medida liminar. 2.
Embora seja também admissível a concessão de tutela antecipada com base no artigo 300 do CPC, para tanto, evidentemente, devem ser atendidos os requisitos específicos, o que não ocorre na hipótese em exame, ao menos neste momento." (Agravo de Instrumento nº 2154381-92.2024.8.26.0000, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Antonio Rigolin, j. 19/06/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.
C.
COBRANÇA.
Decisão que indeferiu a medida liminar de despejo.
Existência de fiança locatícia.
Concessão de medida liminar de despejo que não se admite, ante a ausência do requisito objetivo previsto no art. 59, IX, da Lei 8.245/91.
Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2240014-71.2024.8.26.0000; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024) "LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - DESPEJO - LIMINAR INDEFERIDA - EXISTÊNCIA DE GARANTIA CONTRATUAL VIGENTE - AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE LEGAL - SOLUÇÃO QUE SE MANTÉM - PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO POR APLICATIVO/WHATSAPP OU E-MAIL - INDEFERIMENTO - DECISÃO CORRETA, ANTE A AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PARA AUTORIZAR A SUA UTILIZAÇÃO - MEDIDA QUE TEM O INTUITO DE GARANTIR A SEGURANÇA JURÍDICA E PROCESSUAL DOS AUTOS SUBMETIDOS A ESTE TRIBUNAL - RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Conquanto seja facultado ao locador, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, obter a concessão de liminar de despejo na hipótese de falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, verifica-se que, no caso, a locação se encontra garantida por fiança válida, o que inviabiliza a concessão da liminar pleiteada; II - Considerando que, a despeito da informatização do processo judicial e utilização de meios eletrônicos para realização de atos processuais, revela-se inviável a citação do agravado Tiago via Whatsapp/e-mail, devido à impossibilidade fática de cumprimento da medida, bem como a ausência de meios a assegurar a validade e a higidez do ato, não há como acolher o pleito do agravante." (TJSP; Agravo de Instrumento 2238033-07.2024.8.26.0000; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024) Ressalto que a alegação de insuficiência da garantia locatícia em razão de eventual insolvência do fiador, além de ser matéria atinente ao mérito, não se confunde com sua inexistência, não autorizando, ao menos por ora, a pretensa liminar.
Nesse sentido, já se decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Locação Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança Decisão agravada que indefere a liminar de despejo, porque o contrato está garantido por fiança Agravo da autora, que busca o reconhecimento da insolvência do fiador e o deferimento da liminar Insuficiência da garantia locatícia não significa inexistência Insolvência do fiador que não pode ser reconhecida sem o exercício do contraditório e da ampla defesa Fiador que foi alojado no polo passivo da demanda, demonstrando que não se sustenta a tese de inexistência da garantia contratual Impossibilidade, nesse contexto, de deferimento da liminar Artigos 59, parágrafo 1º, inciso IX, e 37, inciso II, da Lei de Locações Precedentes do Tribunal Decisão mantida Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2174698-14.2024.8.26.0000; Relator (a): Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2024; Data de Registro: 23/07/2024) 4.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar, posto que o contrato encontra-se garantido. 5.
Diante das especificidades da causa deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual. 6.
Providencie o requerente do recolhimento das taxa postal/diligência do Oficial de Justiça devida(s) para citação da parte contrária, bem como para cientificação de eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 7.
Com o recolhimento, cite-se o requerido dos termos da inicial, ficando estes advertidos do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, ou efetuar(em) o pagamento do débito, mediante depósito judicial, hipótese para a qual fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito atualizado.
Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes.
Todos os documentos necessários ao pleno julgamento da causa devem ser trazidos na inicial e na contestação e não haverá prazo adicional para juntada de documentos que não sejam novos, artigo 434 do CPC.
Intime-se.
Itapolis, 13 de maio de 2025. -
21/05/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 14:41
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 09:33
Conclusos para decisão
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08/05/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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