TJSP - 1000932-51.2025.8.26.0274
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 14:15
Processo Suspenso por Morte ou Perda da Capacidade
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18/07/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 11:35
Conclusos para despacho
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16/06/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cintia Gabriela Vicentini Travensolo (OAB 371690/SP) Processo 1000932-51.2025.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carmelo Raineri Neto -
Vistos. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Carmelo Raineri Neto representado por sua filha Daniela.
Deverá o requerente emendar a inicial, a fim de: a) esclarecer a que título se faz representar por sua filha, se em razão de eventual incapacidade civil ou de mandato outorgado, trazendo aos autos o competente termo de curatela ou procuração específica, e; b) regularizar sua representação processual, trazendo aos autos procuração atualizada e devidamente outorgada à patrona signatária da petição inicial, vez que a de fls. 11 está datada de mais de 3 anos. 2.
Sem prejuízo, verifico que parte autora requer na inicial a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Verifico, no entanto, que o(a) requerente não trouxe aos autos elementos que evidenciem sua incapacidade de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais arroladas no artigo 98 do CPC, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Ressalte-se que a declaração de hipossuficiência, no caso de pessoa natural, possui presunção relativa.
Nesse sentido: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei 1060/50, artigo 4º.), ressalvado ao Juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (artigo 5º) (STJ RESP nº 151.943/GO).
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ALEGAÇÃO DE POBREZA DA PARTE Mera presunção que cede ante outras evidências.
Indícios da possibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais.
Agravo provido (TJSP, AI nº 172.390-4/4-00-SP; Rel.
Des.
José Geraldo de Jacobina Rabello; 4ª Câmara de Direito Privado, julgado em 28/09/2000).
Lado outro, nos termos do § 2º, do artigo 99, do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da referida benesse, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ante o exposto, para apreciação do pedido de justiça gratuita, determino que o(a) autor(a) seja intimado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos elementos que esclareçam a respeito de suas rendas e bens (inclusive veículos e imóveis), juntando aos autos documentos que evidenciem não ter condições de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais (tais como holerites, extratos bancários e/ou cópia de sua última declaração de imposto de renda), sob pena de extinção do feito.
Caso desista do requerimento da justiça gratuita, o(a) requerente deverá providenciar o recolhimento das custas iniciais, de mandato e de citação, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 102, § único, do CPC).
Intime-se.
Itapolis, 13 de maio de 2025. -
21/05/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 12:56
Conclusos para decisão
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13/05/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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