TJSP - 0009145-47.2024.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 17:17
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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01/07/2025 16:15
Conclusos para decisão
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16/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:43
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Dênio Moreira de Carvalho Junior (OAB 269103/SP), Patricia Passos Alves (OAB 399089/SP) Processo 0009145-47.2024.8.26.0032 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Patricia Passos Alves, Patricia Passos Alves, Patricia Passos Alves, Elisangela Maria da Costa - Exectdo: Banco Santander ( Brasil ) S/A -
Vistos.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por ELISÂNGELA MARIA DA COSTA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Conforme consta dos autos principais, a sentença de fls. 164/168 julgou parcialmente procedente a ação anulatória de contrato de empréstimo c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes objeto do contrato nº 602890238, datado de 28/12/2022, pelo valor de R$ 21.062,40, restabelecendo-se as avenças de nº 19980136 e 534380714 e, por consequência, declarar a inexigibilidade de quaisquer descontos dele oriundo, condenando o réu a ressarcir à autora, em dobro, os valores já descontados da referida operação, corrigidos desde cada débito e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Com relação à verba sucumbencial, verifica-se que constaram duas condenações a este título, uma atribuindo o ônus integral à parte ré quanto ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor total da condenação e outra considerando a sucumbência recíproca, condenando as partes no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios à parte adversa, fixados em 15% sobre o valor da condenação.
No caso, considerando que a ação foi julgada parcialmente procedente, é evidente a ocorrência de erro material na sentença, devendo ser considerada a sucumbência recíproca, arcando as partes com o pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada uma, e honorários advocatícios em favor da parte adversa, fixado em 15% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em relação à autora.
Com efeito, não se mostra razoável a condenação do réu ao pagamento da verba sucumbencial, de forma integral, ante a parcial procedência da ação, a qual foi mantida na Instância Superior, uma vez que foi negado provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes, evidenciando-se o equívoco mencionado.
Feitas tais considerações, verifica-se que a exequente ajuizou o presente incidente de cumprimento de sentença apresentando seus cálculos às fls. 04, postulando o recebimento da quantia de R$ 19.781,05, sendo R$ 16.484,21 pela verba principal e R$ 3.296,84 a título de honorários.
O banco executado apresentou impugnação às fls. 61/64, alegando excesso de execução no valor de R$ 10.883,97, indicando como devida a quantia de R$ 8.897,08, sendo R$ 8.276,36 referente à condenação principal e R$ 620,72 a título de honorários.
Desta forma, considerando a divergência dos valores apresentados pelas partes e para a análise segura das controvérsias apresentadas e apuração do valor devido, nomeio Perito Judicial o Contador Sr.
MARCELO PEDON DOS REIS, que servirá escrupulosamente, independente de compromisso (Art. 466 do Código de Processo Civil).
Os honorários periciais deverão ser adiantados pelo executado/impugnante, sob pena de serem acolhidos os cálculos apresentados pela parte exequente/impugnada na inicial, nos termos do REsp 1.274.466/SC (Tema nº 871/STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ENCARGO DO VENCIDO.
Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". 2.
Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1274466/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014) O laudo deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos.
As partes poderão indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e arguir impedimento/suspeição do perito em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
QUESITOS DO JUÍZO: 1 - conforme os termos da r.
Sentença e v.
Acórdão: a - calcular eventual valor devido à parte requerente até a data do laudo. b - calcular o valor das custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos por cada uma das partes à parte contrária. 2 - deverá o Perito, ainda, prestar os demais esclarecimentos que considerar necessários.
Após a apresentação dos quesitos, nos termos do artigo 465, parágrafo 2º, do CPC, intime-se o Sr.
Perito para que manifeste concordância com a nomeação e, se o caso, apresente proposta de honorários, abrindo-se vista às partes por 05 (cinco) dias para manifestação.
Decorridos os prazos e adiantada a remuneração do Perito, intime-se o expert para que designe, dia, hora e local para dar início aos trabalhos, dando-se ciência às partes e seus advogados (art. 474 do CPC).
Fls. 105/107: manifeste-se o banco executado, no prazo de cinco dias.
Com a manifestação do executado ou decurso do prazo, sem prejuízo das determinações supra, tornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação do pedido de fls. 105/107.
Intime-se. -
15/05/2025 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 17:13
Nomeado Perito
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07/05/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 16:18
Conclusos para decisão
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19/12/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2024 17:08
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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26/11/2024 12:41
Conclusos para decisão
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20/11/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/10/2024 17:07
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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24/10/2024 16:16
Conclusos para decisão
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18/10/2024 15:15
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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15/10/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 00:30
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/09/2024 14:24
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2024 16:10
Conclusos para decisão
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20/09/2024 08:56
Conclusos para despacho
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20/09/2024 08:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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