TJSP - 1001908-31.2024.8.26.0553
1ª instância - Vara Unica de Santo Anastacio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ligia Aparecida Rocha (OAB 257688/SP), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Joana Vargas (OAB 75798/RS) Processo 1001908-31.2024.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria de Lourdes dos Santos - Reqdo: ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL - ABENPREV. -
Vistos.
Ciência às partes da baixa dos autos.
Cumpra-se o venerando acórdão.
Anote-se trânsito em julgado, fazendo-se as devidas anotações e comunicações de praxe, nos termos do art. 59, das N.S.C.G.J.
Se for de seu interesse, requeira a parte credora o cumprimento do julgado, na forma art. 509, § 2º, 513, § 1º, 522, 523 e 524, todos do Código de Processo Civil.
Para o peticionamento eletrônico deverá a parte exequente se atentar: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso; Tratando-se de processo eletrônico, é obrigatória apenas a juntada do demonstrativo atualizado e discriminado do débito ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa.
Observo que é necessário o cadastramento das partes e seus respectivos advogados (se houver), especialmente do executado, sob pena de inviabilizar o processamento do incidente.
Não é necessário realizar o cadastro de testemunhas.
Iniciado o incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos, certificando-se o cumprimento das diligências mencionadas na decisão terminativa, observando os regramentos/movimentações e anotações estabelecidos nas NSCGJ.
Decorrido o prazo e não sendo iniciado o incidente de cumprimento de sentença, é caso de arquivamento dos autos.
Em razão do trânsito em julgado, por força do art. 1.259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, providenciem as partes a retirada de eventuais documentos depositados em cartório e vinculados ao presente feito (mídias, mapas, plantas, documentos, radiografias, gravações entre outros), no prazo de 30 dias, sob pena de destruição.
Se houver defensor(a) dativo(a) atuante nos autos, tendo em vista o encerramento de sua atuação na primeira fase processual, cabível a fixação de honorários.
Expeça-se a competente certidão de honorários, de acordo com a Tabela do Convênio DPE/OAB, salientando-se, outrossim, que o advogado integrante do convênio deve continuar no patrocínio da causa também na fase de cumprimento de sentença.
Havendo necessidade, elabore-se a conta de custas, remetendo-se à contadoria, se o caso, intimando-se, a seguir, para o devido recolhimento, sob pena deinscriçãonaDívidaAtiva.
Quanto ao recolhimento da taxa judiciária via DARE, observe a serventia o Comunicado Conjunto n. 132/2025.
Decorrido o prazo sem recolhimento, expeça-se certidão dedívida ativa.
Decorridos mais de trinta dias sem a prática dos atos que cabem ao(s) credor(es), e estando em termos, ao arquivo com as formalidades legais, estabelecidas nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Int. -
06/09/2024 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 07:10
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2024 16:12
Expedição de Carta.
-
04/09/2024 16:06
Determinada a citação de #{nome_da_parte}
-
04/09/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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