TJSP - 1004658-80.2024.8.26.0108
1ª instância - 01 Cumulativa de Cajamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 09:50
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
14/07/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Paulo Ferreira Lima (OAB 197901/SP), João Paulo Batista Lima (OAB 369500/SP), Gessica dos Santos Lopes (OAB 57915/BA) Processo 1004658-80.2024.8.26.0108 - Habilitação de Crédito - Exeqte: Mario Carlos Moreira Santos - Exectdo: Natural Oleos Vegetais e Alimentos Ltd - Trata-se de ação de Habilitação de créditos movida por Mario Carlos Moreira Santos em face de Natural Oleos Vegetais e Alimentos Ltd alegando, em síntese, que seu crédito deveria ser incluído no quadro geral de credores da empresa recuperanda. É o relatório.
Fundamento e Decido.
No presente caso, o habilitante deixou de comprovar o valor e a origem do crédito alegado, uma vez que não apresentou a competente certidão de habilitação de crédito.
Embora tenha sido devidamente intimado para emendar a petição inicial (fl. 18), manteve-se inerte, conforme certificado à fl. 21.
Do exposto, com base no art. 330, IV , do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC.
Caso seja interposto recurso de apelação, tornem os autos conclusos para juízo de retratação, consoante dispõe o art. 331, do CPC.
Não sendo interposta a apelação, INTIME-SE a parte requerida, preferencialmente por carta, do trânsito em julgado (art. 331, § 3º, do CPC).
Caso existam custas processuais pendentes, providencie a serventia a intimação do responsável para pagamento, expedindo-se a certidão de dívida ativa caso não haja o pagamento no prazo devido.
Arquivem-se os autos.
Esta decisão servirá como ofício/mandado/carta/carta precatória. -
21/05/2025 12:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 15:28
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 15:28
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 15:28
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 15:27
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 15:27
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 18:14
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
27/02/2025 10:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/02/2025.
-
26/02/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
11/01/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2025 11:01
Conclusos para decisão
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09/01/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:53
Classe retificada de 12154 para 111
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12/12/2024 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
12/12/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 22:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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