TJSP - 0002323-08.2025.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 16:47
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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07/07/2025 16:40
Conclusos para decisão
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26/06/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:39
Expedição de Ofício.
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05/06/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 08:52
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carolina de Rosso Afonso (OAB 195972/SP), Milton Luiz Cleve Kuster (OAB 281612/SP), Raphael Paiva Freire (OAB 356529/SP) Processo 0002323-08.2025.8.26.0032 - Liquidação por Arbitramento - Exeqte: Zilá Barros Brandão - Exectdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos -
Vistos.
Cuida-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA promovida por ZILA BARROS BRANDÃO em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Conforme consta dos autos principais, a sentença de fls. 158/164 JULGOU PROCEDENTE o pedido para: "para declarar a nulidade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato descrito na inicial, que deverá ser limitada à taxa média de mercado em operações da espécie, indicados pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação, com a restituição à parte autora dos valores eventualmente pagos a maior, de forma simples, com correção monetária desde cada pagamento e acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, contados desde a citação.
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sucumbente, arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais)".
Ao recurso de apelação interposto pela parte requerida foi negado provimento, com a majoração dos honorários sucumbenciais em favor do patrono da requerente, verba objeto do incidente n. 002324-90.2025.8.26.0032.
Assim, tratando-se de sentença ilíquida, a requerente ajuizou o presente incidente de liquidação de sentença, requerendo a designação de perícia contábil para apuração dos valores devidos nos autos principais.
Já a instituição financeira ré manifestou-se às fls. 34/37, também requerendo a realização de perícia contábil e juntando os documentos de fls. 38/40.
Desta forma, para a análise segura das controvérsias apresentadas e apuração do valor devido em liquidação de sentença, conforme determinado na sentença prolatada nos autos principais, nomeio o Perito Judicial Contador o Senhor PAULO LUVISARI FURTADO, que servirá escrupulosamente, independente de compromisso (Art. 466 do Código de Processo Civil).
Os honorários periciais deverão ser adiantados pela requerida, sob pena de serem acolhidos os cálculos a serem apresentados pela parte requerente, nos termos do REsp 1.274.466/SC (Tema nº 871/STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ENCARGO DO VENCIDO.
Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". 2.
Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1274466/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014) O laudo deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos.
As partes poderão indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e arguir impedimento/suspeição do perito em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
QUESITOS DO JUÍZO: 1 conforme os termos da r.
Sentença e v.
Acórdão: A) calcular eventual valor devido à parte requerente até a data do laudo.
B) calcular o valor das custas e despesas processuais devidos. 2 - deverá o Perito, ainda, prestar os demais esclarecimentos que considerar necessários.
Após a apresentação dos quesitos, nos termos do artigo 465, parágrafo 2º, do CPC, intime-se o Sr.
Perito para que manifeste concordância com a nomeação e, se o caso, apresente proposta de honorários, abrindo-se vista às partes por 05 (cinco) dias para manifestação.
Decorridos os prazos e adiantada a remuneração do Perito, intime-se o expert para que designe, dia, hora e local para dar início aos trabalhos, dando-se ciência às partes e seus advogados (art. 474 do CPC).
Intime-se. -
15/05/2025 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 17:13
Nomeado Perito
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05/05/2025 15:41
Conclusos para decisão
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09/04/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 14:10
Recebida a Petição Inicial
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13/03/2025 12:27
Conclusos para decisão
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13/03/2025 12:22
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:36
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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