TJSP - 0008822-17.2024.8.26.0008
1ª instância - 03 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 16:17
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
10/06/2025 22:45
Suspensão do Prazo
-
29/05/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 13:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Luiz Fiorini (OAB 353654/SP), Ariane Chiappinelli (OAB 377154/SP) Processo 0008822-17.2024.8.26.0008 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ariane Chiappinelli, Ariane Chiappinelli - Exectda: Christina de Paula Ferraz -
Vistos. 1) Rejeito a impugnação de fls. 57-65, uma vez que não restou provada, especificamente, a penhora do dinheiro atingido pela constrição judicial; ora, a executada não demonstrou com um extrato sequer, que o montante atingido em contas sob sua titularidade, somando com o excedente em sua conta no Banco Santander S/a, eram inferiores a quarenta salários mínimos, logo, o valor penhorado não se trata de verba alimentar; aliás, afasto, por conseguinte, o excesso de execução agitado; ademais, uma vez que não houve o pagamento voluntário dentro do prazo de quinze dias, cabe realçar, a multa de 10% e os honorários relativos à fase de execução são exigíveis da impugnante (cf. art. 523, § 1.º, do CPC), tal como inseridos na planilha da exequente.
Por fim, dos R$ 12.157,49 atingidos pela contrição judicial, R$ 7.710,64 foram penhorados e então transferidos para conta judicial vinculada a este processo, sendo o excedente prontamente desbloqueado, conforme se observa no extrato de fls. 74-76 e na decisão de fls. 81, item 2. 2) Diante do bloqueio integral do crédito em execução, a obrigação de pagamento está satisfeita (cf fls. 81, item 2), sopesando-se, ainda, que este cumprimento de sentença é definitivo, porque não houve interposição de agravo contra a decisão de fls. 235-238 dos autos relativos à fase de conhecimento.
Assim, julgo extinto este incidente de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente, observando o formulário MLE de fls. 80.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se à extinção no sistema. 3) Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
14/05/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 14:23
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
23/04/2025 13:27
Conclusos para decisão
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16/04/2025 17:20
Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 20:34
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
-
09/04/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 11:44
Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 09:43
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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09/04/2025 09:41
Bloqueio/penhora on line
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07/04/2025 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 12:50
Conclusos para decisão
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03/02/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 11:58
Conclusos para decisão
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22/01/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/11/2024 13:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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