TJSP - 1017775-77.2025.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:25
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
25/08/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
24/08/2025 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017775-77.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Victor Manoel Cardoso Machado - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA -
Vistos.
Decorrido o prazo para o recolhimento do preparo, JULGO DESERTO O RECURSO, arquive-se definitivamente o feito (Código SAJ 61615 ou botão "Baixar e arquivar", a partir da fila ag.
Decurso de prazo - publicação).
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Decisão que julgou deserto o recurso após determinar que a parte agravante juntasse comprovantes atuais de seus rendimentos ou recolhesse o preparo recursal.
Parte que ficou inerte.
A presunção constante do artigo 4º, § 1º da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa.
Por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
A Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes "que comprovarem insuficiência de recursos" (artigo 5º, inciso LXXIV da CF).
Litisconsórcio ativo que permite o recolhimento das custas e do preparo.
Partes que se reúnem para o bônus, mas que devem repartir o ônus da ação coletiva.
Ausência de prova contemporânea da hipossuficiência econômica.
Partes que em julho de 2015 recebiam mais de cinco e até nove mil reais.
Recurso não provido com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 0107181-03.2024.8.26.9061; Relator (a):Rubens Hideo Arai - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Sorocaba -Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024) Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis (...), 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Servirá de certidão de que não há custas finais do processo, pois se trata de processo sob o rito do Sistema dos Juizados Especiais.
Intimem-se. - ADV: RICARDO DEVITO GUILHEM (OAB 195602/SP), VICTOR MANOEL CARDOSO MACHADO (OAB 367856/SP) -
20/08/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 23:50
Homologada a Desistência do Recurso
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19/08/2025 11:36
Conclusos para decisão
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07/08/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 12:59
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
05/08/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 10:17
Julgada improcedente a ação
-
29/07/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 16:23
Conclusos para despacho
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22/07/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 00:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 14:08
Juntada de Petição de Réplica
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14/07/2025 22:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 21:41
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 21:40
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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14/07/2025 17:08
Conclusos para decisão
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14/07/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 22:28
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 09:00
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 08:52
Recebida a Petição Inicial
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16/05/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Manoel Cardoso Machado (OAB 367856/SP) Processo 1017775-77.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Victor Manoel Cardoso Machado, Victor Manoel Cardoso Machado -
Vistos.
Determino o processamento e julgamento pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, por expressa disposição de lei.
O valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos.
Portanto, está na alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 1º, §2º da Lei 12.153/09).
O art. 2º, § 4º da Lei 12.153/09 dispõe que a competência é absoluta no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública.
Trata-se de hipótese de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, o que fica determinado.
Assim, redistribua-se o feito para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com urgência.
Com a redistribuição, tornem os autos conclusos.
Int. -
15/05/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/05/2025 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/05/2025 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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14/05/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:55
Determinada a Redistribuição dos Autos
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13/05/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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