TJSP - 0000818-66.2025.8.26.0198
1ª instância - 01 Civel de Franco da Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:42
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 14:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 15:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Massao Yamamoto (OAB 125394/SP) Processo 0000818-66.2025.8.26.0198 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Condomínio Residencial Parque das Aroeiras - Vistos, Certifique a serventia acerca da regularidade do recolhimento da taxa judiciária e custas processuais de acordo com o Comunicado Conjunto nº 951/2023, item 4.
Após, intime-se a parte executada, nos termos do artigo 513, § 2º, IV, do Código de Processo Civil, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imediata incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Decorrido o prazo assinalado, deverá a parte exequente se manifestar, apresentando memória de cálculo atualizada, incluindo a taxa judiciária acima referida.
Advirto as partes que deverá ser recolhida, oportunamente, a taxa judiciária devida pela satisfação da execução, conforme previsão do artigo 4º, inciso III, e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo.
Intime-se. -
14/05/2025 19:00
Recebida a Petição Inicial
-
12/05/2025 23:08
Conclusos para decisão
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05/05/2025 15:19
Conclusos para despacho
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18/03/2025 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 10:59
Ato ordinatório
-
25/02/2025 08:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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