TJSP - 0007330-61.2022.8.26.0007
1ª instância - 04 Civel de Itaquera
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 14:22
Certidão de Cartório Expedida
-
15/05/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Gustavo Rocha Dias (OAB 249779/SP), Eketi da Costa Tasca (OAB 265288/SP) Processo 0007330-61.2022.8.26.0007 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Santana S/A Credito Financiamentos e Investimentos - Exectdo: Multimídia Importação e Exportação Ltda -
Vistos. 1) Fls. 145/147: Defiro o pedido do exequente para determinar o ato constritivo de penhora no rosto dos autos nº 1017726-63.2019.8.26.0564 - execução de titulo extrajudicial, em que figuram como partes o executado em face de Walmir de Oliveira Materiais Me e Walmir de Oliveira -, em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São Bernanrdo do Campo, de eventuais créditos em favor do aqui devedor/executado Multimídia Importação e Exportação Ltda, C.N.P.J. nº 17.***.***/0001-49, até o limite do débito que importa em R$ 29.592,22, atualizado até 31/03/2024 (conforme aprovado pela CG - Processo 2016/00180539 - 23/11/2016).
Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício, devendo a Serventia providenciar o encaminhamento via e-mail. 2) Anoto, para fins de controle, que já foram efetuadas as seguintes diligências nos autos para a localização de bens da parte executada: Sisbajud - fls. 46/47 Ofício CNSEG, SUSEP, INSS e outros - fls. 53 e 92 Renajud - fls. 61 Infojud - fls. 71 3) Em prol dos princípios da celeridade e efetividade processual: A) PEDIDO DE PESQUISA DE BENS e INCLUSÃO SERASAJUD: Informe a parte exequente, sob pena de preclusão, se possui interesse na realização das seguintes pesquisas pelo juízo para a localização de bens da parte executada: INFOJUD (conforme já deferido às folhas 71), CENSEC, SERP-JUD, SNIPER e PREVJUD.
Informe a parte exequente, ainda, sob pena de preclusão, se pretende a inclusão da dívida em nome da parte executada no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD.
Deverá a parte exequente informar, em petição única, todos os sistemas a serem pesquisados/oficiados, providenciando, ainda, o recolhimento de todas as despesas pertinentes (Provimento CSM nº 2.684/2023), por CPF/CNPJ a ser pesquisado/oficiado, ressalvada a hipótese de gratuidade concedida à parte exequente, sob pena de preclusão.
Prazo: 5 dias.
B) PEDIDO DE PENHORA DE IMÓVEL: Para análise de eventual pedido de penhora de imóvel, deverá a parte exequente juntar certidão atualizada do registro do bem, observando-se que a pesquisa ARISP pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, exceto nos casos em que é beneficiária da justiça gratuita.
C) PEDIDOS DE PESQUISAS à B3 (BM&F BOVESPA), CETIP e CVM: Fica, desde já, indeferido eventual pedido de expedição de ofício à B3 (BM&F BOVESPA), CETIP e CVM, pois as informações relativas a eventual titularidade de ações e direitos da parte executada são alcançáveis pelo Sistema Sisbajud, conforme se pode extrair do Comunicado CG nº 148/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça, e os Ofícios Circulares nº 18 e nº 63 do Conselho Nacional de Justiça.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Pedido de expedição de Ofícios à B3, CETIP e CVM.
Desnecessidade.
Entidades cujas informações são abrangidas pela pesquisa Sisbajud.
Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2284165-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023) D) PEDIDOS DE MEDIDAS ALTERNATIVAS: Indefiro, desde já, e por ora, eventual pedido de suspensão da CNH e bloqueio do passaporte e do cartão de crédito da parte executada.
A matéria foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no ProAfR no REsp n. 1.955.539/SP, determinando-se a suspensão do exame de pedidos referente ao tema na origem ou em recursos (art. 1.037, II, CPC).
A propósito: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Suspensão da CNH do coexecutado - Questão alusiva à possibilidade ou não de adoção, de modo subsidiário, dos meios executivos atípicos de que trata o art. 139, inciso IV, do CPC - Matéria que está suspensa por determinação do C.
STJ, de todos os feitos e recursos pendentes e que versem sobre a questão análoga ao que fora decidido nos REsp nº 1.955.539/SP e REsp nº 1.955.574/SP (Tema 1137) - Decisão anulada de ofício - Recurso prejudicado." (TJSP; Agravo de Instrumento 2108765-60.2025.8.26.0000; Relator (a):Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data de Registro: 28/04/2025) E) CERTIDÃO PARA FINS DO ART. 828 DO CPC: Servirá a presente decisão, caso haja interesse da parte exequente, como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho, à 4ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera, em que são partes: exequente Santana S/A Credito Financiamentos e Investimentos , CNPJ/CPF nº 05.***.***/0001-00 e executados Multimídia Importação e Exportação Ltda, CNPJ/CPF nº 17.***.***/0001-49, cujo valor da causa é R$ 29.592,22.
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Int. -
14/05/2025 01:05
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 01:20
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
-
25/03/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 13:34
Remetido ao DJE
-
24/03/2025 12:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/02/2025 22:07
Petição Juntada
-
08/01/2025 11:21
Documento Juntado
-
08/01/2025 11:21
Documento Juntado
-
11/12/2024 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:30
Remetido ao DJE
-
09/12/2024 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2024 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 00:22
Remetido ao DJE
-
03/09/2024 19:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 16:11
Petição Juntada
-
29/07/2024 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 12:04
Remetido ao DJE
-
26/07/2024 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2024 09:56
Documento Juntado
-
02/05/2024 19:46
Petição Juntada
-
18/04/2024 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
16/04/2024 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 22:59
Petição Juntada
-
19/03/2024 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 00:16
Remetido ao DJE
-
15/03/2024 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 22:33
Petição Juntada
-
20/02/2024 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 12:22
Remetido ao DJE
-
16/02/2024 14:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/02/2024 14:46
Documento Sigiloso Juntado
-
16/02/2024 14:46
Documento Sigiloso Juntado
-
19/09/2023 15:47
Ofício Juntado
-
31/08/2023 19:51
Petição Juntada
-
24/08/2023 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:34
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 17:16
Petição Juntada
-
10/08/2023 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2023 00:33
Remetido ao DJE
-
08/08/2023 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 23:43
Pedido de Penhora Juntado
-
26/07/2023 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2023 13:33
Remetido ao DJE
-
25/07/2023 12:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/07/2023 10:26
Documento Juntado
-
20/07/2023 08:57
Ofício Juntado
-
07/07/2023 13:02
Ofício Juntado
-
28/06/2023 20:42
Petição Juntada
-
27/06/2023 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2023 13:34
Remetido ao DJE
-
26/06/2023 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 19:50
Petição Juntada
-
19/05/2023 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2023 09:12
Remetido ao DJE
-
17/05/2023 15:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/01/2023 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2023 14:47
Remetido ao DJE
-
19/12/2022 15:26
Documento Juntado
-
24/10/2022 16:24
Bloqueio/penhora on line
-
20/10/2022 19:23
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 12:31
Pedido de Penhora Juntado
-
23/09/2022 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2022 00:10
Remetido ao DJE
-
21/09/2022 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 16:53
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 16:32
Petição Juntada
-
05/09/2022 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2022 12:01
Remetido ao DJE
-
02/09/2022 11:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2022 16:45
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
14/08/2022 04:05
Suspensão do Prazo
-
10/08/2022 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2022 00:05
Remetido ao DJE
-
08/08/2022 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2022 16:45
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 14:09
Petição Juntada
-
30/06/2022 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2022 00:23
Remetido ao DJE
-
28/06/2022 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2022 20:36
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 08:38
Apensado ao processo
-
07/06/2022 08:38
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2019
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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