TJSP - 1003242-55.2025.8.26.0007
1ª instância - 04 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Egberto Hernandes Blanco (OAB 89457/SP), Nathalia Albuquerque de Jesus (OAB 436919/SP) Processo 1003242-55.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Exeqte: Janiel de Souza Silva - Exectdo: Banco Itaucard S/A -
Vistos.
A parte autora foi intimada para recolher as custas iniciais ou comprovar possuir os requisitos para análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, quedando-se inerte.
Assim, trata-se da hipótese de extinção prevista no art. 290 do Código de Processo Civil, que independe de intimação pessoal da parte.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem o exame do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
IV, cumulado com o art. 290, ambos do Código de Processo Civil.
Uma vez cancelado o fato gerador da taxa judiciária (distribuição), não há incidência de custas.
A parte autora, contudo, deverá providenciar o recolhimento da despesa processual decorrente do cancelamento do processo (art. 2º, parágrafo único, inc.
XIV, da Lei Estadual nº 11.608/2003 combinado com o Anexo V do Provimento CSM nº 2.739/2024 - DJE de 06.05.2024, p. 07/08), no valor de 05 UFESPs (necessariamente em guia FEDTJ, código nº 224-0.
Atenção: não é em guia DARE), no prazo de 05 dias.
No silêncio, expeça-se carta de intimação para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - 38027 Embargos de Declaração" - 38023 Razões de Apelação" -
14/05/2025 01:12
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 16:59
Determinado o cancelamento da distribuição
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13/05/2025 12:21
Conclusos para Sentença
-
13/05/2025 12:21
Decurso de Prazo
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02/05/2025 22:04
Suspensão do Prazo
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17/03/2025 10:15
Certidão de Cartório Expedida
-
17/03/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 00:30
Remetido ao DJE
-
13/03/2025 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2025 23:47
Contestação Juntada
-
12/03/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 03:40
Petição Juntada
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11/02/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 12:10
Remetido ao DJE
-
10/02/2025 11:52
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2025 17:20
Conclusos para despacho
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06/02/2025 17:15
Evoluída a Classe
-
05/02/2025 18:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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