TJSP - 1013836-31.2025.8.26.0007
1ª instância - 02 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 07:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2025 07:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 03:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 21:26
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 21:26
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 13:49
Expedição de Carta.
-
23/05/2025 13:49
Expedição de Carta.
-
23/05/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 11:33
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
21/05/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Angelica Moreira da Silva (OAB 460903/SP) Processo 1013836-31.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Raimundo Barbosa Cavalcanti Junior -
Vistos. 1.
Não conheço dos documentos indicados por link de internet, haja vista que deveriam ter sido juntados aos autos (art. 434 do CP), quando possível (e.g., cópia de site da internet), ou gravados em mídia não adulterável (CD ou DVD finalizados), o que exclui pen drive, a ser depositada em cartório (art. 434 do CPC e art. 1.259 das Normas de Serviço da CGJ).
Por falta de autorização normativa do E.
TJSP, não é possível o salvamento do arquivo de mídia no SAJ.
O acesso de arquivo de documento por site de internet externo à rede do Poder Judiciário não garante sua integridade e sua conservação, sem alterações, para análise por qualquer das partes e por outras instâncias julgadoras.
Plenamente possível que o arquivo mantido em provedor particular seja modificado ou eliminado no curso do processo, o que não ocorrerá na hipótese de depósito da mídia em cartório, razão pela qual tal providência, expressamente prevista no CPC, não deve ser reputada simples formalidade (TJSP; Agravo de Instrumento 2240246-20.2023.8.26.0000; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2023; Data de Registro: 26/10/2023; TJSP; Apelação Cível 1000828-81.2021.8.26.0506; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022). 2.
Para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, deve a parte demandante juntar, no prazo improrrogável de 15 dias (art. 99, § 2º, do CPC): a) cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade); b) declaração assinada de próprio punho de que não exerce atividade empresária e de que não é sócia de sociedade (se for uma coisa ou outra, deve juntar extrato completo da Junta Comercial e último balanço, última declaração de Imposto de Renda e última Demonstração de Resultado do Exercício da respectiva empresa); c) relatório atualizado, fornecido pela aplicação Registrato (https://www3.bcb.gov.br/registrato/login/), com as contas vinculadas ao seu CPF e a eventual CNPJ de empresário individual, além dos respectivos extratos bancários relativos aos últimos 60 dias.
Poderá optar, desde logo, pelo recolhimento da taxa judiciária e das despesas de citação postal, juntando, no mesmo prazo supra, comprovante de pagamento das respectivas guias. 3.
No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar a inicial para: a) juntar comprovante de residência em seu nome (faturas emitidas por concessionária de serviço público nos três meses que antecederam a distribuição do processo ou documento oficial emitido por órgão público), essencial à verificação de competência deste Foro Regional (arts. 53 e 54 da Resolução nº 2 de 15/12/1976, alterado pela Resolução n° 148/2001, art. 4º da Lei Estadual nº 3.947/1983).
Se não possuir documento emitido em seu nome, deve comprovar vínculo de parentesco com a pessoa em nome de quem emitido o documento, que também deve fornecer declaração escrita, sujeita às penas do crime de falsidade, de que a parte autora com ela reside; b) juntar memória de cálculo do crédito reclamado da qual conste valor do principal, índice de correção aplicado e seu termo inicial, encargos de mora aplicados, seu índice, periodicidade e termo inicial; c) comprovar o empréstimo do veículo aos réus.
Int. -
14/05/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:47
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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