TJSP - 1001072-75.2025.8.26.0439
1ª instância - 02 Cumulativa de Pereira Barreto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 16:18
Expedição de Carta.
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15/07/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/06/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2025 00:30
Juntada de Certidão
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15/05/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Elaine Cristina de Lima da Silva (OAB 354512/SP) Processo 1001072-75.2025.8.26.0439 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: David dos Santos de Sá -
Vistos.
O exame superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes.
Assim, cite-se para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial, ficando desobrigado(a) dos encargos de sucumbência; advertindo-o(a), ainda, a respeito da preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneça inerte.
Igualmente, será informado(a) de que, no mesmo prazo, poderá apresentar embargos ao mandado monitório.
Ante os documentos apresentados, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, ressalvado (se o caso) o custeio dos honorários do(a) conciliador(a), observado o disposto no art. 98, §5º, do CPC/15, pois que os documentos trazidos com a inicial reforçam a presunção de veracidade que milita em favor da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pelas pessoas naturais (art. 99, §3º, do CPC/15).Anote-se.
Observo, na esteira de Pontes de Miranda, em seus Comentários à Constituição de 1967 (Tomo V, 1987, p. 642), que não se confundem os conceitos de benefício da justiça gratuita (dispensa do adiantamento de despesas processuais), assistência judiciária gratuita (parte assistida gratuitamente por um profissional do Direito, como o Defensor Público ou Advogado Dativo do Convênio OAB/DPE) e assistência jurídica gratuita (conceito mais amplo, que abrange os dois primeiros, mas engloba as demais iniciativas do Estado no campo da justiça).
A lição, a despeito de clássica, muitas vezes esquecida, ecoa ainda nos dias de hoje, como dá mostra os seguintes excertos de Esteves e Alves Silva, em seuPrincípios Institucionais da Defensoria Pública(2017, p. 146/148): A gratuidade de justiça constitui instituto de Direito Público que possuía natureza dúplice: manifesta natureza tributária quando dispensa a antecipação do pagamento das custas stricto sensu, taxa judiciária e emolumentos notariais ou registrários; e manifesta natureza processual quando afasta o pagamento das despesas processuais de ordem civil e dos honorários de sucumbência. (...) A assistência jurídica estatal gratuita, por sua vez, constitui instituto de Direito Público, manifestando natureza eminentemente administrativa, traduzindo a prestação não onerosa de serviço de orientação legal e de defesa dos direitos do necessitado econômico, em juízo ou fora dele.
Fica dispensada do pagamento dos honorários do(a) conciliador(a), a parte beneficiária daAssistência Judiciária Gratuita, com advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/DPE (art. 14 da Resolução 809/2019 do E.
TJSP).
A parte beneficiária da Justiça Gratuita, ou seja, que tenha advogado constituído, não está dispensada do pagamento da remuneração do(a) conciliador(a), pois pode o juiz modular os efeitos da decisão que concede a justiça gratuita (art. 98, §5º, do CPC/15).
No presente caso, entendo que o direito de o(a) conciliador(a) ver o seu trabalho remunerado e, nesta medida, valorizado, ainda que de maneira módica, justifica a referida modulação, tanto mais quando se tem em vista o fato de a parte estar representada por advogado(a) particular.
Embora não se desconheça o argumento de que a análise da concessão da gratuidade deva enfocar aquele que a pede, não se pode simplesmente ignorar o contexto em que o profissional conciliador não se sente atraído, com razão, para o trabalho voluntário.
Diz-se "com razão", pois não se pode esperar que alguém se profissionalize, sem a expectativa de receber pelo seu trabalho.
Insta observar que nesta comarca não há remuneração dos conciliadores pelo Poder Público.
Assim, a analogia que se faz com os peritos, que são remunerados pelo convênio DPE-OAB, não é exata; como também não é aquela que se faz com os honorários de sucumbência, pois, uma vez realizada a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC/15, poderão ser ao final recebidos.
Aliás, dispõe o art. 169 do CPC/15: Art. 169.
Ressalvada a hipótese doart. 167, § 6º, o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.
A exceção à regra do art. 169, diz justamente com a hipótese em que o Tribunal tenha quadro próprio de conciliadores o que, como afirmado acima, não é o caso desta Comarca.
No sentido do exposto, vejam-se os lúcidos comentários de Fernando Garjadoni, em seus Comentários ao Código de Processo Civil (2021, p. 260): 1.1 Trabalho profissional, qualificado e adequado, pressupõe remuneração.
E exatamente por isso o art. 169, caput, do CPC, estabelece que, ressalvada a hipótese dos conciliadores/mediadores detentores de cargos públicos (art. 167, §6º, do CPC), o conciliador e o mediador judiciais receberão, pelo seu trabalho, remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (art. 12, §6º, da Res.
CNJ n.º 125/2010). 1.2 Quem pagará pela mediação/conciliação são as partes, na forma do art. 82 do CPC. (...) 1.5 (...) Se, por um lado, a autocomposição deve ser fomentada (art. 3º do CPC), por outro, a imputação do custeio do ato ao Estado tende a inviabilizar a própria expansão e profissionalização da atividade, mormente diante da necessidade de redução de custas da máquina judiciária brasileira (...).
O receio, inclusive, é que diante da escassez de recursos, os Tribunais optem pela realização das audiências de conciliação/mediação, exclusivamente pelos abnegados voluntários (art. 169, §1º, CPC e art 7º, §5º, da Res.
CNJ n125/2010) tal como já acontece na atualidade -, prejudicando-se, assim, a necessária profissionalização da atividade. É dizer que os esquemas teóricos e abstratos do direito devem por vezes ceder à realidade e as dificuldades materiais por ela imposta: o amplo acesso à justiça que se busca privilegiar com a concessão da gratuidade de justiça não pode se dar em detrimento da dignidade profissional do conciliador, figura, aliás, de suma importância quando se pensa na terceira onda renovatória do mesmo acesso à justiça que se busca garantir com a gratuidade para usar a expressão de Mauro Cappelletti.
Intime-se. -
14/05/2025 16:42
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 16:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/05/2025 15:07
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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