TJSP - 1001081-37.2025.8.26.0439
1ª instância - 02 Cumulativa de Pereira Barreto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001081-37.2025.8.26.0439 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Sicoob Usagro - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo das Empresas Controladas e Coligadas da Usina Santa Adélia -
Vistos.
Diante da inércia do exequente, determino a suspensão dos autos nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, observando que pelo prazo de um (1) ano não correrá a prescrição, aguardando-se provocação em arquivo (movimentação 61613), devendo a parte requisitar quando necessário.
Advirto à parte credora que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem indicados expressamente bens passíveis de penhora (artigo 921, §3º, NCPC).
Lembro aqui que em decorrência da Lei nº 16.897 de 28/12/2018, será cobrada a taxa de desarquivamento dos processos físicos e digitais, conforme segue:.
Para processos físicos que estejam arquivados no Arquivo Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo ou em empresa terceirizada, assim como para os processos digitais arquivados (aqueles devidamente movidos para a fila correspondente) o valor a ser cobrado será de 1,212 UFESP (correspondente a R$ 38,75 para o exercício de 2022).
Para processos físicos arquivados nas Unidades Judiciais o valor a ser cobrado será de 0,661 UFESP (correspondente a R$ 21,13, para o exercício de 2022).
Para o recolhimento da taxa respectiva será necessária a emissão da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizando-se o código 206-2, diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo).
Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP) -
25/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:08
Determinado o arquivamento
-
25/08/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 03:56
Suspensão do Prazo
-
30/07/2025 17:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/07/2025 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 15:44
Juntada de Mandado
-
17/07/2025 09:32
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 14:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 11:19
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:56
Expedição de Carta.
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16/06/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 21:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:44
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:40
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:38
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 16:52
Ato ordinatório
-
23/05/2025 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2025 15:55
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 15:46
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosangela da Rosa Corrêa (OAB 205961/SP) Processo 1001081-37.2025.8.26.0439 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Sicoob Usagro - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo das Empresas Controladas e Coligadas da Usina Santa Adélia -
Vistos.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 85, § 2.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil.
O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução.
Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo primeiro, do artigo 847, do Código de Processo Civil.
Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 774, V). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável.
O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915).
No caso de recebimento dos embargos, o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I).
O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
Esta decisão servirá como mandado, para integral cumprimento da ordem por Oficial de Justiça, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, nos termos do §1º do art. 1.011 das Normas Judiciais: § 1º - Os atos judiciais que sirvam como mandados, cartas precatórias e alvarás, se não contiverem o código de barras, deverão ser remetidos com folha de rosto extraída do sistema informatizado.
Intime-se. -
14/05/2025 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:56
Recebida a Petição Inicial
-
13/05/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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