TJSP - 0001461-52.2025.8.26.0318
1ª instância - 01 Civel de Leme
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 07:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/07/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 15:32
Bloqueio/penhora on line
-
23/07/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 09:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/07/2025 23:16
Suspensão do Prazo
-
22/05/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Christofoletti (OAB 248287/SP), Andre Menescal Guedes (OAB 324495/SP) Processo 0001461-52.2025.8.26.0318 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Agata Caroline de Souza - Exectdo: Hapvida Assistência Médica S.a. - 1.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 2.
Ante o cadastro do cumprimento de sentença digital, ARQUIVEM-SE os autos ação de conhecimento digital - , com lançamento da movimentação "Cód. 61615 Arquivado Definitivamente", conforme Comunicado CG nº 1789/2017 (DJE 02/08/2017 página 20/22).
Intime-se. -
21/05/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 12:34
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
20/05/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 12:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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