TJSP - 1001602-45.2025.8.26.0127
1ª instância - 04 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 14:04
Arquivado Provisoriamente
-
24/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 13:35
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
22/07/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/05/2025 04:00
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 09:53
Expedição de Carta.
-
16/05/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP), Jefferson Rosa Batista (OAB 353617/SP) Processo 1001602-45.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Condomínio Recanto das Palmeiras - Reqdo: Rodnei Alves Ferreira - Trata-se de ação de cobrança pelo rito comum e não execução de título extrajudicial, de modo que incabível a apresentação de exceção de pré-executividade.
Todavia, pelo princípio da instrumentalidade das formas recebo a exceção de pré-executividade como contestação.
Nesse aspecto não há que se falar em devolução do prazo diante da defesa apresentada.
A preliminar de ilegitimidade passiva será apreciada oportunamente por ocasião do saneamento ou do sentenciamento do feito.
Ademais, defiro apenas a inclusão da ex-cônjuge do réu, Nilma Ribeiro Ferreira, no polo passivo da ação, eis que não há comprovação quanto a efetiva doação da quota parte do imóvel que pertence ao réu.
Cite-se no endereço informado às fls. 149/150.
Int. -
15/05/2025 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 21:10
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 05:03
Suspensão do Prazo
-
05/05/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 13:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/03/2025 19:42
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
06/03/2025 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/02/2025 07:05
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 13:57
Expedição de Carta.
-
20/02/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 15:28
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
19/02/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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