TJSP - 1016756-46.2023.8.26.0007
1ª instância - 04 Civel de Itaquera
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2025 12:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 19:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandro Balbino de Almeida (OAB 291434/SP), Eduardo Jose de Andrade (OAB 315257/SP), Michel David Moreno (OAB 315975/SP) Processo 1016756-46.2023.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Retomada (Fidc Retomada) - Exectdo: Alexandre Coralli - Vistos, Alexandre Coralli apresentou a presente impugnação à ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros, alegando a impenhorabilidade, por se tratar de verba salarial, decorrente de rescisão de contrato de trabalho, e por corresponder a quantia inferior a 40 salários mínimos, nos termos do art. 833 IV e X do CPC.
O art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, com provar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Ao que consta, o bloqueio recaiu sobre numerário disponível junto a Caixa Econômica Federal (fls. 372 (R$ 1.361,15)), junto a Itaú Unibanco S.A. (fls. 372 e 378 (R$ 48,21 e R$ 492,84)) e Banco Santander S.A. (fls. 373 (R$47,31)).
Comprova o impugnante que o valor da verba de rescisão de seu contrato de trabalho (fls. 394/397 - R$ 492,84) fora creditado, por seu empregador, em conta de nº 25382-0, junto a Itaú Unibanco S.A. (fls. 398) em 12/03/2025 e em 12/02/2025 (fls. 406 - R$ 1.697,73).
Embora seja possível identificar que o bloqueio realizado em tal instituição tenha capturado o depósito do seu empregador, o mesmo não se pode afirmar quanto aos demais bloqueios realizados, posto que em contas existentes em outras instituições e o autor não apresentou qualquer documento apto a demonstrar que os valores correspondia àquela transferência de verba salarial.
Porém, em que pese se trate de verba salarial, não se pode ignorar que os salários prestam-se para a satisfação das obrigações assumidas pelo seu titular.
Assim, não comprovado que a totalidade dos valores recebidos está comprometida com as necessidades básicas do executado, nada obsta que parte da quantia seja penhorada para a quitação da obrigação não paga.
Nesse sentido é a atual jurisprudência Superior Tribunal de Justiça, que autoriza a mitigação do alcance da norma contida no artigo 833, para o fim de permitir a penhora parcial de proventos do devedor na hipótese de dívidas não relacionadas nas ressalvas legais.
E, nessa esteira, é razoável estender-se tal interpretação em relação a eventual saldo encontrado em conta bancária do devedor, mesmo que derivado de salário, permitindo-se a constrição de parte do montante para satisfazer a obrigação da dívida perseguida nos autos.
Assim, acolho parcialmente a impugnação, de modo a manter o bloqueio de 30% do valor penhorado (R$ 492,84 e R$ 48,21) junto a Itaú Unibanco S.A., liberando-se 70% em favor do executado, expedindo-se com urgência guia de levantamento em favor deste caso a quantia já tenha sido transferida para conta judicial. 2) O pedido de gratuidade de justiça já foi indeferido às folhas 236. 3) Anoto, para fins de controle, que já foram efetuadas as seguintes diligências nos autos para a localização de bens da parte executada: Sisbajud - fls. 300/304 e 370/381 Serasajud - fls. 347 4) Em prol dos princípios da celeridade e efetividade processual: A) PEDIDO DE PESQUISA DE BENS : Informe a parte exequente, sob pena de preclusão, se possui interesse na realização das seguintes pesquisas pelo juízo para a localização de bens da parte executada: INFOJUD, RENAJUD, CENSEC, SERP-JUD, RENAJUD, SNIPER e PREVJUD.
Deverá a parte exequente informar, em petição única, todos os sistemas a serem pesquisados/oficiados, providenciando, ainda, o recolhimento de todas as despesas pertinentes (Provimento CSM nº 2.684/2023), por CPF/CNPJ a ser pesquisado/oficiado, ressalvada a hipótese de gratuidade concedida à parte exequente, sob pena de preclusão.
Prazo: 5 dias.
B) OFÍCIO PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS: Defiro, desde já, a expedição de ofício para localização de bens, endereço e informações cadastrais da parte executada.
Para tanto, servirá a cópia da presente decisão, devidamente assinada por esta magistrada, como ofício judicial para obtenção de informações sobre bens endereço e informações cadastrais (existência de registro de vínculo empregatício, créditos de Nota Fiscal Paulista etc.) da parte executada Alexandre Coralli e A Coralli Comercio de Sorvetes - Me, CNPJ 31.135.968-0001/59 e CPF/MF. nº *14.***.*54-01, respectivamente, perante órgãos públicos e privados, tais como CNSEG, SUSEP, Ministério do Trabalho e Emprego, Secretaria da Fazenda, empresas de telefonia, concessionárias de serviços públicos etc., devendo a parte exequente providenciar a impressão do número de cópias que entender necessárias, a partir do portal www.tjsp.jus.br, e entregá-las diretamente aos órgãos, comprovando nos autos no prazo de 10 dias.
Somente respostas positivas deverão ser enviadas por referidos órgãos ao Juízo, no prazo de 30 dias, por email ao endereço [email protected], em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
C) PEDIDO DE PENHORA DE IMÓVEL: Para análise de eventual pedido de penhora de imóvel, deverá a parte exequente juntar certidão atualizada do registro do bem, observando-se que a pesquisa ARISP pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, exceto nos casos em que é beneficiária da justiça gratuita.
D) PEDIDOS DE PESQUISAS à B3 (BM&F BOVESPA), CETIP e CVM: Fica, desde já, indeferido eventual pedido de expedição de ofício à B3 (BM&F BOVESPA), CETIP e CVM, pois as informações relativas a eventual titularidade de ações e direitos da parte executada são alcançáveis pelo Sistema Sisbajud, conforme se pode extrair do Comunicado CG nº 148/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça, e os Ofícios Circulares nº 18 e nº 63 do Conselho Nacional de Justiça.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Pedido de expedição de Ofícios à B3, CETIP e CVM.
Desnecessidade.
Entidades cujas informações são abrangidas pela pesquisa Sisbajud.
Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2284165-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023) E) PEDIDOS DE MEDIDAS ALTERNATIVAS: Indefiro, desde já, e por ora, eventual pedido de suspensão da CNH e bloqueio do passaporte e do cartão de crédito da parte executada.
A matéria foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no ProAfR no REsp n. 1.955.539/SP, determinando-se a suspensão do exame de pedidos referente ao tema na origem ou em recursos (art. 1.037, II, CPC).
A propósito: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Suspensão da CNH do coexecutado - Questão alusiva à possibilidade ou não de adoção, de modo subsidiário, dos meios executivos atípicos de que trata o art. 139, inciso IV, do CPC - Matéria que está suspensa por determinação do C.
STJ, de todos os feitos e recursos pendentes e que versem sobre a questão análoga ao que fora decidido nos REsp nº 1.955.539/SP e REsp nº 1.955.574/SP (Tema 1137) - Decisão anulada de ofício - Recurso prejudicado." (TJSP; Agravo de Instrumento 2108765-60.2025.8.26.0000; Relator (a):Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data de Registro: 28/04/2025) F) CERTIDÃO PARA FINS DO ART. 828 DO CPC: Servirá a presente decisão, caso haja interesse da parte exequente, como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho, à 4ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera, em que são partes: exequente Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Retomada (Fidc Retomada), CNPJ/CPF nº 36.***.***/0001-66 e executados Alexandre Coralli e A Coralli Comercio de Sorvetes - Me, CNPJ 31.135.968-0001/59 e CPF/MF. nº *14.***.*54-01, respectivamente, cujo valor da causa é R$ 67.905,03 (sessenta e sete mil, novecentos e cinco reais e três centavos).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. 5) Na inércia, ao arquivo.
Int. -
14/05/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 03:38
Juntada de Petição de embargos à execução
-
02/04/2025 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 06:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 09:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 18:04
Bloqueio/penhora on line
-
10/02/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 01:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 14:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/01/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
27/12/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 19:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 17:48
Concedida a Dilação de Prazo
-
18/10/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 00:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 23:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2024 23:14
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 23:14
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/06/2024 04:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/06/2024 04:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 12:20
Expedição de Carta.
-
06/06/2024 12:20
Expedição de Carta.
-
16/05/2024 11:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/05/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 04:36
Suspensão do Prazo
-
14/02/2024 17:11
Bloqueio/penhora on line
-
09/02/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
19/12/2023 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2023 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 09:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/11/2023.
-
13/11/2023 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2023 01:54
Suspensão do Prazo
-
08/11/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2023 20:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 18:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/09/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2023 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2023 03:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/06/2023 11:54
Expedição de Carta.
-
29/06/2023 11:54
Expedição de Carta.
-
27/06/2023 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2023 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2023 17:21
Recebida a Petição Inicial
-
22/06/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
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