TJSP - 1004403-26.2023.8.26.0022
1ª instância - 01 Cumulativa de Amparo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 17:41
Determinado o arquivamento
-
22/07/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 15:24
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
21/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:34
Suspensão do Prazo
-
22/05/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adnan Abdel Kader Salem (OAB 180675/SP), Karin Rodrigues (OAB 421834/SP) Processo 1004403-26.2023.8.26.0022 - Classificação de Crédito Público - Reqdo: Metalúrgica M.
C.
L.
Ltda -
VISTOS.
Trata-se de incidente de classificação de crédito público por meio do qual o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA requer a habilitação de crédito junto à massa falida da empresa METALÚRGICA M.C.L.
LTDA (fls. 01/04).
Juntou documentos (fls. 05/37).
O Administrador Judicial solicitou a juntada de cópias das CDAs que embasam os cálculos previamente apresentados (fls. 62/63).
O Juízo promoveu determinação expressa para que a habilitante juntasse aos autos as CDAs referentes aos créditos que busca habilitar (item 2 fl. 64).
O requerente se manifestou, argumentando que os documentos juntados já seriam suficientes para verificação do crédito (fls. 68/70). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O incidente de classificação de crédito público, instituído pelo artigo 7º-A da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 11.101/2005), possui requisitos próprios e específicos que devem ser rigorosamente observados para sua adequada tramitação.
No caso em tela, a autarquia federal (IBAMA) incorreu em omissão relevante ao não colacionar aos autos as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) correspondentes aos créditos objeto de habilitação, limitando-se a juntar mera relação.
Não obstante a ausência de previsão textual expressa quanto à obrigatoriedade de juntada das CDAs como condição imprescindível ao regular processamento do feito, tal imperativo deflui implicitamente da própria sistemática normativa, porquanto o supracitado artigo 7º-A prescreve a apresentação da "relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual".
A comprovação da existência de crédito público validamente constituído consubstancia-se, precipuamente, na Certidão de Dívida Ativa, instrumento formal que, ex vi legis, confere exequibilidade, liquidez e certeza ao crédito fazendário, em consonância com os ditames legais vigentes.
Na ausência do referido documento, revela-se inexequível à Administração Judicial proceder à análise acurada e fidedigna dos valores, atualizações monetárias, incidência de juros moratórios, penalidades pecuniárias e demais consectários legais aplicáveis à espécie.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALÊNCIA.
INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, CÓPIA DE PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL NÃO ELETRÔNICO E CERTIDÕES DE OBJETO E PÉ .
INSURGÊNCIA DA UNIÃO.
NECESSÁRIA A JUNTADA DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA DOS CRÉDITOS FISCAIS.
ART. 7º-A DA LEI N . 11.101/05 E PRECEDENTES.
PRESCINDIBILIDADE DA ANEXAÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23314337520248260000 Guararapes, Relator.: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 15/01/2025, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 15/01/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALÊNCIA.
INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
NECESSIDADE.
ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO ATÉ A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA.
ART. 9º, II, LEI Nº 11.101/05.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2250717-95.2023.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1a Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2a Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 11/07/2024; Data de Registro: 11/07/2024).
FALÊNCIA - Incidente de classificação de crédito público - Instrução com as certidões de dívida ativa dos créditos arrolados - Necessidade Documento que permite a conferência dos cálculos apresentados pela Fazenda - Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2294812-79.2024.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1a Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Piracicaba - 3a.
Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2024; Data de Registro: 18/11/2024).
Destarte, a omissão na apresentação das Certidões de Dívida Ativa que consubstanciam o crédito vindicado, não obstante a pontual oportunização de saneamento da falha processual, caracteriza mácula substancial que obsta o regular desenvolvimento do procedimento incidental, ensejando, em consequência, extinção da demanda sem apreciação meritória Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente incidente de habilitação de crédito público sem resolução do mérito, fazendo-o com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido do feito (apresentação de documento tido como indispensável).
Sem custas e honorários advocatícios, por se tratar de incidente processual.
Por fim, anoto ter se tornado hábito a oposição de embargos de declaração para, aproveitando-se do exacerbado volume de feitos em tramitação, ganhar tempo visando à interposição de outros recursos (art. 1026, caput, in fine do CPC) ou até mesmo buscar a rediscussão de análise probatória, defesa de teses apresentadas e o alcance de direto efeito infringente, com modificação nos pronunciamentos meritórios, tanto na Instância Singular, como na Colegiada, algo que deve ser veemente reprovado.
Assim, advirto expressamente as partes que o Julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelos litigantes na defesa da tese que apresentaram, devendo enfrentar as questões que se apresentarem relevantes e imprescindíveis à resolução do litígio.
Por consequência, eventual oposição de embargos declaratórios apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença invocando máculas que não se subsumam às hipóteses legais de cabimento (art. 1.022, I a III, do CPC), não serão conhecidos (ausência do pressuposto de admissibilidade: cabimento), além de potencial caracterização de conduta processual protelatória, com a aplicação da sanção processual cabível (art. 1.026, §2º, do NCPC).
Intimem-se -
21/05/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 15:26
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 15:26
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 15:26
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 15:26
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 15:26
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 11:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
16/05/2025 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 14:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 06:38
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 06:33
Expedição de Certidão.
-
03/03/2024 18:05
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 19:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2024 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 13:13
Ato ordinatório
-
26/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 06:36
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 06:36
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 14:44
Classe retificada de 111 para 14991
-
09/01/2024 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
09/01/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:05
Ato ordinatório
-
09/01/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 09:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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