TJSP - 1001034-06.2025.8.26.0070
1ª instância - 02 Vara Civel de Batatais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 20:25
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2025 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2025 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2025 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2025 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 16:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 06:22
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 06:21
Juntada de Certidão
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26/05/2025 06:21
Juntada de Certidão
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26/05/2025 06:21
Juntada de Certidão
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26/05/2025 06:20
Juntada de Certidão
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26/05/2025 06:20
Juntada de Certidão
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26/05/2025 06:20
Juntada de Certidão
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26/05/2025 06:20
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 06:19
Juntada de Certidão
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26/05/2025 06:19
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 09:24
Expedição de Carta.
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15/05/2025 09:16
Expedição de Carta.
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15/05/2025 09:10
Expedição de Carta.
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15/05/2025 09:00
Expedição de Carta.
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15/05/2025 08:57
Expedição de Carta.
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15/05/2025 08:56
Expedição de Carta.
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15/05/2025 08:55
Expedição de Carta.
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15/05/2025 08:50
Expedição de Carta.
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15/05/2025 08:48
Expedição de Carta.
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15/05/2025 08:46
Expedição de Carta.
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15/05/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Katia Teixeira Viegas (OAB 321448/SP) Processo 1001034-06.2025.8.26.0070 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Flavia Corrêa do Nascimento - Credor – Super: Banco Santander (Brasil) S/A - Concedo os benefícios da justiça gratuita em favor da requerente.
Anote-se.
Providencie a serventia, junto ao Sistema SAJ, a recategorização do documento de fls. 78/108 ("contestação"), certificando-se.
Estipula o art. 300 do Código de Processo Civil que o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a narrativa trazida com a petição inicial e os documentos juntados ao feito pela autora indicam o comprometimento severo de sua renda.
Contudo, para suspensão da exigibilidade dos valores devidos, conforme pretendido pela requerente, o plano de repactuação deverá ser primeiramente levado ao conhecimento de todos os credores, em audiência conciliatória, para conhecimento e eventual aceitação, observando-se o procedimento trazido pelo art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Ainda sobre o tema, nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça/SP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Tutela provisória de urgência - Ação de repactuação de dívidas - Tutela de urgência deferida para limitar a 30% os descontos dos empréstimos - Necessidade de observância do procedimento previsto no art. 104-A e 104-B do CDC, introduzidos pela Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) - Recomendação nº 125/2021 do CNJ - Procedimento bifásico, prevendo-se a realização de audiência conciliatória antes da instauração do processo judicial, na presença de todos os credores e oferecimento de proposta de plano de pagamento das dívidas, de modo a resguardar o mínimo existencial do devedor consumidor - Impossibilidade de concessão de tutela de urgência, de plano, para limitar os descontos em 30% dos rendimentos líquidos da agravada na primeira fase do procedimento de repactuação por superendividamento, sem observar o processo legal - Necessidade de realização de audiência de conciliação, com a apresentação de proposta de pagamento das dívidas pela autora agravada, recomendando-se a instauração do contraditório para verificar o grau de endividamento e eventual comprometimento do mínimo existencial da devedora agravada - Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2319665-55.2024.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Amparo -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2024; Data de Registro: 25/11/2024) - destaquei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS SUPERENDIVIDAMENTO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência deduzido pela agravante para o fim de suspensão da exigibilidade das dívidas indicadas na petição inicial, com depósito judicial de valor equivalente a 35% de seus rendimentos mensais necessidade de observância do procedimento previsto nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) - previsão de realização de audiência de conciliação com a presença do autor e de todos os credores, na qual aquele deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas caso dos autos em que as parcelas das dívidas não estão sendo descontadas na folha de pagamento da agravante em percentual que comprometa sua subsistência decisão mantida agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2153470-17.2023.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2023; Data de Registro: 23/08/2023) - destaquei.
Justiça gratuita "Ação de limitação de descontos e repactuação de dívidas com base na Lei nº 14.1818/2021 Lei do Superendividamento" Apresentada declaração de hipossuficiência financeira pelo agravante, não havendo nada que a infirme Caso em que, em razão do atual superendividamento do agravante, não há como negar a sua incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas do processo em exame - Viabilidade da concessão da justiça gratuita ao agravante Decisão reformada nesse ponto.
Tutela de urgência "Ação de limitação de descontos e repactuação de dívidas com base na Lei nº 14.1818/2021 Lei do Superendividamento" Pretendida pelo agravante, a título de tutela de urgência, o depósito mensal de R$ 670,21, correspondente a 30% de sua renda líquida, até a realização da audiência de conciliação, a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos até a realização da mencionada audiência, bem como que os agravados se abstenham de incluir o seu nome nos órgãos restritivos de crédito Descabimento - Repactuação da dívida com amparo na lei do superendividamento que possui regramento próprio, calcado na instalação de um cenário de conciliação, audiência na qual o devedor deve apresentar a sua proposta de pagamento aos credores, o que ainda não ocorreu no caso em tela Audiência conciliatória que nem sequer foi designada - Impossibilidade de concessão da tutela de urgência enquanto não realizada a audiência de conciliação Precedentes do TJSP Decisão mantida nesse ponto - Agravo provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2293208-54.2022.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2023; Data de Registro: 23/08/2023) - destaquei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Superindividamento.
Incidência da Lei nº 14.181/21, que prevê rito procedimental conciliatório próprio.
Procedimento que detém, ao menos a princípio, natureza conciliatória.
Eventuais medidas coercivas, como previstas no §2º do aludido dispositivo, que só se justificam a partir da realização da audiência de conciliação.
Juízo de verossimilhança não configurado.
Não concorrência dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2143515-59.2023.8.26.0000; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa -1ª Vara; Data do Julgamento: 17/08/2023; Data de Registro: 17/08/2023) - destaquei.
Agravo de instrumento Ação de repactuação de dívidas Contratos bancários - Insurgência contra decisão que indeferiu o pleito de antecipação de tutela Pretensão de suspensão das cobranças ou limitação das cobranças a 35% de seus vencimentos, com pagamento mediante depósito judicial.
Não demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito Incidência da Lei nº 14.181/21, que prevê rito procedimental conciliatório próprio Instauração de audiência de repactuação das dívidas da autora, após a regular citação dos credores Necessidade Decisão mantida.
Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2208226-73.2023.8.26.0000; Relator (a):Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2023; Data de Registro: 22/08/2023) - destaquei.
Diante de todo o exposto, reputo ausentes, ao menos de plano, as circunstâncias trazidas pelo art. 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
No mais, em consonância com os artigos 139, V, e 334, ambos do Código de Processo Civil, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 23 de junho de 2025, às 10:00 horas, que se realizará no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), situado nas dependências do Claretiano - Centro Universitário, Rua Dom Bosco, nº 466, Batatais/SP, ficando, desde já, autorizada a realização do ato na modalidade virtual ou híbrida, por meio da ferramenta "Microsoft Teams", caso postulado pela parte interessada até 48 horas antes da sua realização, oportunidade em que deverá noticiar os endereços eletrônicos para envio do link de ingresso no ato conciliatório.
Citem-se e intimem-se todos os requeridos para que compareçam à audiência de conciliação designada, bem como para que juntem aos autos, no prazo máximo de 05 dias, todos os contratos celebrados com a parte autora.
Consigne-se, também, que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação designada, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, na forma prevista no artigo 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A intimação da requerente se dará na pessoa de sua procuradora (art. 334, § 3º, do Código de Processo Civil).
As partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados.
Eventual fixação dos honorários devidos ao conciliador, na forma prevista na Resolução n. 809/2019 do E.
TJ/SP, será analisada após a realização do ato conciliatório e apresentação de defesa, eis que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Cumpra-se com urgência.
Int. -
14/05/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
21/04/2025 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/04/2025 16:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/04/2025 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 23/06/2025 10:00:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
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11/04/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 22:01
Determinada a emenda à inicial
-
07/04/2025 17:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
04/04/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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