TJSP - 1013864-96.2025.8.26.0007
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 16:05
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
20/05/2025 16:05
Pedido de Extinção Juntada
-
19/05/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 12:34
Certidão de Cartório Expedida
-
19/05/2025 09:31
Recebidos os autos do Outro Foro
-
19/05/2025 09:31
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
19/05/2025 09:31
Redistribuição de Processo - Saída
-
16/05/2025 10:56
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
16/05/2025 10:53
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
15/05/2025 18:22
Petição Juntada
-
15/05/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Selma Ellen de Oliveira (OAB 174947/SP) Processo 1013864-96.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Paulo Teles da Silva -
Vistos.
Dispõe o art. 35 do Decreto-lei Complementar nº 3/1969: Art. 35: Aos Juízes das Varas da Fazenda do Estado compete:I -processar, julgar e executar os feitos, contenciosos ou não, principais, acessórios e seus incidentes, em que o Estado e respectivas entidades autárquicas ou paraestatais forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou opoente, excetuados: a)os de falência; b)os mandados de segurança contra atos de autoridades estaduais sediadas fora da Comarca da Capital; c)os de acidentes do trabalho.
II -conhecer e decidir as ações populares que interessem ao Estado ou às autarquias e entidades paraestatais; e III -cumprir cartas precatórias e rogatórias em que seja interessado o Estado.
No caso, o polo passivo é integrado pelo Estado de São Paulo.
Conforme o art. 64, § 1º, do CPC, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, independentemente de exceção.
Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito e, consequentemente, determino a imediata remessa e redistribuição dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Capital.
Cumpra-se com urgência.
Int. -
14/05/2025 01:14
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 17:53
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
13/05/2025 17:10
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 14:18
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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