TJSP - 0000488-83.2025.8.26.0452
1ª instância - 02 Cumulativa de Piraju
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 10:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 11:54
Bloqueio/penhora on line
-
02/07/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 16:38
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Emerson Fernandes (OAB 171237/SP), Jose Eduardo Castanheira (OAB 271763/SP), André Luiz R.
Cardoso (OAB 515671/SP) Processo 0000488-83.2025.8.26.0452 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jose Eduardo Castanheira, Jose Eduardo Castanheira - Exectdo: Nicolas Zdanuk da Arruda -
Vistos.
Na forma do artigo 513, § 2º, CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu(sua) advogado(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na inicial.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, observada a ressalva supra, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
14/05/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:08
Recebida a Petição Inicial
-
13/05/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 09:27
Apensado ao processo
-
22/04/2025 09:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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