TJSP - 1008150-76.2025.8.26.0001
1ª instância - 02 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 18:11
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 22:54
Suspensão do Prazo
-
18/06/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2025 12:30
Juntada de Petição de Réplica
-
12/06/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Walter Antonio de Oliveira (OAB 312164/SP) Processo 1008150-76.2025.8.26.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Patrick Inisio Araujo de Almeida - Embargdo: BANCO FIBRA S/A -
Vistos.
Trata-se de embargos de terceiro opostos por PATRICK INISIO ARAUJO DE ALMEIDA contra restrição judicial RENAJUD lançada pelo BANCO FIBRA S/A sobre o veículo VW/PARATI GL, vermelha, ano 1987/1987, placas BGN8C87, Renavam *03.***.*73-10, Chassi: 9BWZZZ30ZHT087452, no âmbito da execução de título extrajudicial (processo nº 1086509-68.2024.8.26.0100).
O embargante alega ter adquirido o veículo em 27/11/2024, conforme documento de transferência juntado às fls. 06, afirmando que somente tomou conhecimento da restrição judicial ao realizar consulta no site do DETRAN/SP.
Sustenta que o banco embargado, em 06/12/2024, solicitou pesquisa RENAJUD para localizar bens do executado, quando o veículo já havia sido vendido.
Em atendimento ao despacho de fls. 32, o embargante apresentou comprovante da tabela FIPE (fls. 34), mostrando que o valor de mercado do veículo é de R$ 4.997,00, retificando o valor da causa.
Decido.
Rejeito os embargos, pois a inicial estava indevidamente instruída e a determinação da apresentação do tabela FIPE era medida necessária.
Recebo a petição inicial, tendo em vista que o embargante atendeu à determinação judicial de emenda, apresentando comprovante da tabela FIPE e retificando o valor da causa para R$ 4.997,00, conforme documento de fls. 34.
Em que pese o recebimento da inicial, INDEFIRO o pedido liminar de suspensão da restrição judicial sobre o veículo, uma vez que a documentação apresentada não traz elementos suficientes para comprovar, de forma inequívoca, o direito alegado.
Ademais, verifica-se que há discrepância entre o valor declarado na transferência do veículo (R$ 10.000,00) e o valor na tabela FIPE (R$ 4.997,00), circunstância que demanda melhor análise no decorrer da instrução processual.
Assim, por cautela, mantenho a restrição judicial sobre o veículo objeto dos embargos até a apreciação do mérito, após o contraditório.
Cite-se o embargado, na pessoa de seu advogado Marcos de Rezende Andrade Junior, OAB/SP 188.846 (conforme solicitado pelo embargante), para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Int. -
14/05/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 13:31
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
09/05/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 08:38
Apensado ao processo
-
06/05/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 13:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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